TJPB - 0810838-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0810838-04.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Francisco Rufino Gomes Advogado: Leandro de Araújo Sampaio (OAB/CE 32.509) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Gratuidade da justiça – Indeferimento – Hipossuficiência econômica não comprovada – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Rufino Gomes contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada contra o Banco Toyota do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante alegou que a decisão é injusta e desprovida de respaldo legal, por ignorar a presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC e que a mera aquisição de bem financiado não é suficiente para afastar a presunção, tampouco demonstra condição econômica favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada, por meio de declaração e documentos idôneos, a condição de hipossuficiência econômica da parte agravante, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de insuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos. 4.
O Juízo de origem agiu nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ao oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido, que se manteve inerte. 5.
Inexistem elementos novos ou documentos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação desacompanhada de documentos idôneos. 2.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que indiquem a capacidade econômica da parte. 3.
Cabe à parte comprovar, quando instada, a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Francisco Rufino Gomes interpôs Agravo de Instrumento contra os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe (ID 35191775) que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito n.º 0800242-02.2025.8.15.0051, indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não juntou documentos que atestassem sua hipossuficiência financeira.
Em suas razões (ID 35191772), argumentou que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça é injusta e desprovida de respaldo legal, por ignorar a presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Sustentou que a mera aquisição de bem financiado não é suficiente para afastar a presunção, tampouco demonstra condição econômica favorável, sobretudo por se tratar de comerciante sem renda fixa mensal.
Requereu, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas e, no mérito, o provimento do agravo para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 35208689).
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 35980709.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, entretanto, o Juiz poderá indeferir o requerimento da gratuidade da justiça, ainda que formulado em petição inicial instruída com a referida declaração de hipossuficiência, caso haja nos autos elementos que provem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de negá-lo, ordenar à parte que comprove o atendimento dos requisitos necessários, conforme art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […].
Nessa linha, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, o Juízo de origem, considerando a ausência de elementos indicativos da situação financeira do agravante, determinou sua intimação para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência financeira (ID 106964302 do processo de referência), tendo ele se mantido inerte, de forma que não restou evidenciado, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Cumpre ressaltar que, por ocasião da interposição do presente recurso, o agravante não apresentou quaisquer documentos aptos a alterar o entendimento adotado na Decisão agravada, declinando de uma nova oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
A partir de tais considerações, não vislumbro a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
21/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO RUFINO GOMES - CPF: *02.***.*00-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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