TJPB - 0812543-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0812543-48.2025.8.15.2001 [Sucessão] EXEQUENTE: TANIA MARIA NOBRE MARTINS DINIZ, THELMA NOBRE MARTINS, JOSETAN NOBRE MARTINS, JOADELSON NOBRE MARTINS, AMANDA DE LIMA NOBRE, JOSE MARTINS DE LIMA EXECUTADO: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores do falecido JOSE MARTINS DE LIMA, em razão de crédito a ser recebido oriundo da ação de nº 0834195-73.2015.8.15.2001, de Precatório de Nº 0807578-21.2022.815.0000.
Devidamente citado na forma do art.690, o executado não apresentou manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para as habilitações de: TÂNIA MARIA NOBRE MARTINS DINIZ, THELMA NOBRE MARTINS, JOSETAN NOBRE MARTINS, JOADELSON NOBRE MARTINS e AMANDA DE LIMA NOBRE.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação dos herdeiros formulados por TÂNIA MARIA NOBRE MARTINS DINIZ, THELMA NOBRE MARTINS, JOSETAN NOBRE MARTINS, JOADELSON NOBRE MARTINS e AMANDA DE LIMA NOBRE, determinando que estes sejam incluídos como beneficiários do precatório de JOSE MARTINS DE LIMA, o que faço com base no art.690.
Comunique-se à Gerência de Precatório desta decisão.
Após comunicação, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:20
Outras Decisões
-
15/07/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2025 20:16
Determinada diligência
-
13/03/2025 20:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2025 20:16
Declarada incompetência
-
10/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837864-90.2022.8.15.2001
Alisson Ferreira de Aleixo
Estado da Paraiba
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2023 10:29
Processo nº 0811158-29.2024.8.15.0731
Francisca Celia Paiva Barreto
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 13:21
Processo nº 0811158-29.2024.8.15.0731
Francisca Celia Paiva Barreto
Banco Bmg S.A
Advogado: Mario de Andrade Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:02
Processo nº 0802489-09.2025.8.15.0001
Fabio Henrique Varela de Queiroz
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2025 15:40
Processo nº 0802489-09.2025.8.15.0001
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Fabio Henrique Varela de Queiroz
Advogado: Fabio Henrique Varela de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 09:23