TJPB - 0811158-29.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0811158-29.2024.8.15.0731 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO RECORRIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de incompetência do juízo A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de contrato firmado eletronicamente, matéria rotineiramente apreciada pelos Juizados Especiais, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou técnica especializada que justifique a remessa à Justiça Comum.
A análise do conjunto documental já constante dos autos, aliada aos elementos colhidos em audiência, é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer óbice à tramitação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado.
Do mérito A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade de contrato firmado por meio eletrônico, em nome de pessoa idosa, para operação de crédito consignado por cartão, cujos descontos foram realizados diretamente sobre proventos de aposentadoria.
A autora nega ter contratado o serviço e sustenta que não houve manifestação válida de vontade, além da inobservância da legislação estadual que exige assinatura física nesses casos.
A análise dos autos revela que a instituição financeira limitou-se a apresentar contrato eletrônico com imagem de selfie e cópia de documento de identidade, sem demonstrar a existência de elementos técnicos mínimos para validar a assinatura digital — como geolocalização, IP, código hash ou qualquer outro metadado que comprove a autenticidade da contratação.
O recorrido também não demonstrou o fornecimento do contrato em meio físico, tampouco a aposição de assinatura física da autora, como exige a legislação estadual aplicável ao caso.
Considerando tratar-se de pessoa idosa, é inequívoca a incidência da norma estadual que obriga a assinatura física em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, medida protetiva que visa assegurar maior transparência e segurança às operações de crédito.
A ausência desse requisito formal, somada à fragilidade dos elementos de validação digital apresentados, conduz à nulidade do negócio jurídico.
O recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inobservância de formalidades legais, bem como a ausência de elementos mínimos de prova da contratação, evidenciam falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido, a Jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO .
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral .
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico . - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
A natureza alimentar dos valores atingidos, somada à vulnerabilidade da autora, autoriza a indenização por danos morais.
A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos valores descontados, diante da inexistência de contratação válida, é devida a restituição, em dobro, das quantias indevidamente debitadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde cada desconto.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar o recorrido à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO - CPF: *48.***.*11-20 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO - CPF: *48.***.*11-20 (RECORRENTE).
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27/08/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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