TJPB - 0804426-17.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804426-17.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Analisando o feito, verifico que, instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição sucinta apenas pugnando pela DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (num. 117328936).
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever expressamente o procedimento a ser adotado pelo interessado em caso de pleito de desconsideração da personalidade jurídica ordinária, bem como invertida, ao estabelecer: “Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Assim, o procedimento que antes padecia de regulamentação específica veio a ser contemplado pelas normas do CPC/2015.
Conforme transcrito supra, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não preclui, podendo ser requerido em qualquer fase processual, porém instaurado como incidente processual, salvo quando expressamente requerido na inicial do processo de conhecimento/execução e o sócio, sobre o qual se pretende que recaia a execução, citado a integrar a relação processual.
Considerando o petitório num. 117328936, indefiro-o e determino que se intime a parte exequente, via advogada habilitada, para, em dez dias, acaso seja de seu interesse, formular seu requerimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o CPC/2015.
Nada sendo requerido, suspenda-se pelo prazo de 01 ano (art. 921, III, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:21
Determinada diligência
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27/08/2025 03:21
Indeferido o pedido de EDILEUSA GOMES DA COSTA - CPF: *37.***.*90-20 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 06:01
Determinada diligência
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10/07/2025 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 06:01
Deferido em parte o pedido de EDILEUSA GOMES DA COSTA - CPF: *37.***.*90-20 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 06:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 06:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:58
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 06:38
Publicado Mandado em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2024 15:03
Determinada diligência
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04/05/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA GOMES DA COSTA - CPF: *37.***.*90-20 (AUTOR).
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03/05/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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