TJPB - 0800604-56.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:07 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800604-56.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
 
 EMENDA A INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS Inicialmente, constata-se que foi juntada aos autos certidão ID 114873546, oriunda do Cartório de Imóveis de Areia, indicando que há uma registro de compra e venda do imóvel objeto da lide, tendo como adquirente o Sr.
 
 Arlindo Onofre Alves.
 
 No entanto, não consta na certidão se a referida pessoa é o atual proprietário do imóvel.
 
 Assim, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel usucapiendo, na qual conste todos os registros do imóvel, bem como o atual proprietário do mesmo, devendo o promovente indicar o proprietário como polo passivo da demanda, emendando a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
 
 Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
 
 Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019). (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
 
 Analisando os autos presentes, constato que a parte requerente foi intimada para juntar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, e não o fez.
 
 Diante de tal fato, entendo que os requisitos para o deferimento da Gratuidade da Justiça não estão presentes nos autos.
 
 Vale salientar que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
 
 Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela autora.
 
 Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 03:31 Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:25 Publicado Expediente em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 07:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 10:33 Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49) 
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                                            18/06/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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