TJPB - 0834285-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0834285-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de exibição de documentos e tutela provisória de urgência, ajuizada por GLAÇAI INDÚSTRIA DE SORVETES LTDA, empresa atuante no ramo alimentício, contra o BANCO SAFRA S.A., instituição financeira, objetivando compelir a ré a fornecer documentos bancários necessários ao cumprimento de obrigações contábeis e fiscais da autora, notadamente relativos a extratos, planilhas de movimentações e comprovantes de transações processadas por maquinetas de cartão de crédito.
A parte autora relata que os extratos bancários e outros relatórios contábeis deixaram de ser fornecidos pela instituição financeira desde setembro de 2024, mesmo após diversas tentativas administrativas.
Argumenta que a ausência desses documentos inviabiliza o correto cumprimento de obrigações tributárias, inclusive perante a Receita Federal, o que enseja risco de sanções fiscais e prejuízo financeiro, além de comprometer a continuidade regular da atividade empresarial.
Requereu, ainda, a retificação do nome da autora no sistema, constando incorretamente como “Urso Glacial Indústria de Sorvetes Ltda.”, devendo constar o nome societário correto: GLAÇAI INDÚSTRIA DE SORVETES LTDA.
Vieram aos autos comprovantes de tentativa de resolução administrativa, documentos empresariais e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 113948773), no valor de R$ 519,54 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), em conformidade com o art. 4º, caput, da Lei nº 11.608/2003. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A documentação juntada corrobora a alegada relação jurídica entre as partes, bem como evidencia a inércia da ré em disponibilizar documentos essenciais ao cumprimento das obrigações tributárias e regulatórias da empresa autora.
A urgência, por sua vez, reside no risco de perda de prazos fiscais e de sanções decorrentes da omissão, situação que pode configurar dano irreparável ou de difícil reparação.
O dever de exibição de documentos encontra fundamento nos arts. 396 a 404 do CPC, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 6º e 373, §1º, do CPC).
O direito da parte autora de obter cópia de seus próprios registros financeiros decorre do contrato e da legislação bancária, sendo vedada a retenção injustificada de dados essenciais à atividade empresarial.
Diante do exposto: I – RETIFIQUE-SE, de ofício, no sistema PJe, o nome da parte autora para que conste corretamente GLAÇAI INDÚSTRIA DE SORVETES LTDA, conforme os documentos empresariais anexos.
II – DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o BANCO SAFRA S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, forneça à parte autora os seguintes documentos: a) Extratos bancários mensais em formato PDF e OFX, desde setembro/2024 até a presente data; b) Planilhas de débito/crédito e movimentação por maquineta; c) Demonstrativos de tarifas, taxas e encargos; d) Relatórios de operações de crédito; e) Qualquer outro documento indispensável à escrituração contábil da autora.
III – FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 15 dias, para o caso de descumprimento injustificado da ordem.
IV – CITE-SE o réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, advertindo-se que a ausência de defesa poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
V – DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC desta comarca, com data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, devendo a parte ré ser intimada com antecedência mínima de 20 dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
VI – INTIME-SE a parte autora para ciência e providências complementares, caso necessário.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:15
Determinada a citação de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
-
15/08/2025 11:15
Determinada diligência
-
15/08/2025 11:15
Outras Decisões
-
15/08/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020028-02.2006.8.15.2001
Odete Martinha da Conceicao
Estado da Paraiba
Advogado: Wladimir Romaniuc Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2006 00:00
Processo nº 0805806-69.2025.8.15.0371
Rita Sarmento Braga
Banco Bradesco
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 13:44
Processo nº 0801420-51.2024.8.15.0461
Geralda Vitorino Dantas
Jose Carlos da Silva
Advogado: Jonnas Emanoel Bento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 16:46
Processo nº 0809158-23.2021.8.15.0000
Elba Lucia Martins
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0848348-62.2025.8.15.2001
Jose Quirino Alves Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2025 23:07