TJPB - 0801569-45.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 01:14 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801569-45.2022.8.15.0161 [Nomeação] REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LINDENES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de LINDENES FERREIRA DOS SANTOS, sua irmã, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida.
 
 Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
 
 Curatela provisória deferida em id. 63102942.
 
 O interrogatório não se realizou devido a incapacidade do promovido.
 
 Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em id. 80809720, que concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID 10 – F71.1 – retardo mental moderado”, bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por contra própria.
 
 O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
 
 Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
 
 Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
 
 Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
 
 Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
 
 Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
 
 Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
 
 Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
 
 A interdição pode ser absoluta ou parcial.
 
 A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
 
 Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
 
 De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
 
 Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
 
 De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
 
 No caso presente, a interditanda foi submetido a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como “CID 10 – F71.1 – retardo mental moderado”, bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
 
 Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
 
 Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
 
 Ademais, o requerente comprovou ser, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
 
 Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de LINDENES FERREIRA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
 
 Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
 
 Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara.
 
 Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
 
 Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando.
 
 Ao final, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 12:40 Juntada de Termo de Curatela Definitivo 
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                                            16/08/2025 22:23 Juntada de provimento correcional 
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                                            07/02/2025 14:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 17:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2024 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 17:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/03/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 01:02 Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO - PB em 09/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 10:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/09/2023 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2023 13:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/09/2023 20:12 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 10:29 Juntada de Ofício 
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                                            05/06/2023 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 18:20 Juntada de devolução de mandado 
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                                            18/10/2022 18:18 Juntada de devolução de mandado 
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                                            18/10/2022 18:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 18:12 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/10/2022 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 16:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/10/2022 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2022 22:02 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2022 12:38 Juntada de Petição de cota 
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                                            06/10/2022 13:16 Desentranhado o documento 
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                                            06/10/2022 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2022 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 08:50 Juntada de Termo de Curatela Provisório 
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                                            04/10/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 07:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2022 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 11:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/09/2022 11:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/09/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 09:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/09/2022 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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