TJPB - 0849183-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DAIANE BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849183-21.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: DAIANE BARBOSA DOS SANTOS REU: GEEL CRUZ SOARES SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AUTORA E RÉU COM DOMICÍLIOS FORA DA COMARCA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DAIANE BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de GEEL CRUZ SOARES, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em sua inicial, a autora afirma ter adquirido passagens aéreas com a empresa do requerido.
Contudo, apesar de ter realizado o pagamento do valor acordado, as passagens não teriam sido emitidas nas condições estipuladas.
A situação teria causado diversos transtornos à autora.
Ao fim, requer seja o requerido condenado ao pagamento de danos morais e materiais, além de honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora é possível constatar que ela não possui domicílio na cidade de João Pessoa, o domicílio do requerido é no estado de Minas Gerais e as passagens objeto do presente processo tinham como destino a cidade de Recife–PE.
Quando questionada sobre a situação, a autora juntou petição informando que João Pessoa seria a cidade onde seus pais adotivos residiam e que os pais biológicos teriam residência no estado da Bahia.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação neste sentido.
O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor elenca opções para que o consumidor eleja o foro de ajuizamento da ação: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Neste sentido, decisão do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE ENCARGOS PELO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO AO PROPOR A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA AS NORMAS PROCEDIMENTAIS.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Em se tratando de relação regida pelo CDC, cabe ao consumidor a eleger o Foro para promover demanda envolvendo discussão da base de cálculo o ICMS, que incide sobre o efetivo consumo de energia elétrica, como também em relação ao TUST, a TUSD e encargos setoriais.
Todavia, a escolha deve ser pautada dentre as hipóteses listas nas normas procedimentais.
Considerando que na espécie, o Foro eleito não corresponde a do domicílio do autor, do réu ou do lugar da obrigação, merece adequação pelo Judiciário, a fim de declarar competente o foro do domicílio do autor. “Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (0802521-90.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020) Conforme anteriormente demonstrado, a autora não logrou êxito em comprovar seu domicílio ou do réu no município de João Pessoa–PB e, tampouco, o contrato entre eles foi firmado neste município ou mesmo o tinha como objeto.
Forçoso se faz reconhecer a incompetência deste juízo para processamento da presente ação.
Isto posto, declaro ser este juízo incompetente para a apreciação da ação, e, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 20:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/03/2024 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849183-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a autora não tem domicílio no Brasil (id. 78646923), o réu tem domicílio no Estado de Minas Gerais (id. 78646914) e o objeto da demanda não guarda relações aparentes com a Comarca de João Pessoa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar a escolha por ajuizar a presente ação nesta Comarca.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre verificação de hipótese de incompetência territorial absoluta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:48
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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17/12/2023 15:32
Juntada de informação
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16/10/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 21:26
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0849183-21.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DAIANE BARBOSA DOS SANTOS REU: GEEL CRUZ SOARES Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos a última declaração de imposto sobre a renda, comprovantes de rendimentos e de despesas básicas para justificar o benefício; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e despesas com postais/diligência do Oficial de Justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:23
Determinada diligência
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06/09/2023 11:23
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 11:22
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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