TJPB - 0829366-25.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829366-25.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Sentença prolatada no Id 104136403, julgando procedente o pedido autoral, e improcedente o pedido reconvencional. 2.
Trânsito em julgado certificado (Id 109165687). 3.
A parte autora apresentou petição (Id 109832286) requerendo o cumprimento da sentença, informando o valor total executado de R$419.297,65 (sendo R$363.588,26 referente à dívida principal; R$36.358,83 referente aos honorários sucumbenciais; e R$19.350,56 referente à restituição de custas), consoante planilha Id 109832292; 4.
Procedi a evolução da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, I, CPC), ou por carta ao endereço (caso não tenha advogado nos autos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida (principal, honorários e custas processuais apuradas), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, CPC), e, sendo o caso, consequente penhora on-line (art. 854, caput, CPC); 5.
Advirta-se a parte devedora que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC); 6.
Efetuado o pagamento espontâneo, intime-se a parte vencedora para levantar a quantia que lhe é devida, mediante alvará; 7.
Em sendo o caso, intime-se para recolhimento das custas, nos termos da sentença/acórdão; 8.
Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a parte promovente para requerer o que pretender, no prazo de 15 dias; Campina Grande, data e assinatura do sistema.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:36
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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30/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/04/2022 11:29
Recebidos os autos.
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08/04/2022 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:42
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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19/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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