TJPB - 0819018-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819018-40.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL.
MENOR REPRESENTADA PELA GENITORA.
TRANSAÇÃO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de procedimento cível proposta por menor representado pela genitora, em que as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível e estando o menor representado pela genitora, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas do acordo, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada e a Representante do Ministério Público foi favorável à homologação.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 121281120 e declarao extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 27 de agosto de 2025.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:14
Homologada a Transação
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27/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL ALVARENGA DUARTE FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIELA ALVARENGA DUARTE FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:13
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL ALVARENGA DUARTE FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELA ALVARENGA DUARTE FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:57
Juntada de Termo de audiência
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20/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELA ALVARENGA DUARTE FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/10/2024 08:07
Recebidos os autos.
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16/10/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/10/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MOISES FERNANDES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. A. D. F. - CPF: *00.***.*29-09 (AUTOR).
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12/06/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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