TJPB - 0851623-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0851623-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL, ajuizada por EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 01 de agosto de 2023; 2) o valor do crédito concedido foi de R$ 56.084,43, já inclusos impostos e taxas administrativas; 3) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.706,93 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 102.415,80; 4) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,24%a.m. e 30,45% a.a; 5) que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; 6) a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 01 de agosto de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; 7) por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 14,87% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN; 8) caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o inicio, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 1.625,04; 9) conforme entendimento jurisprudencial pacífico, além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora.
Por fim, a parte autora requereu a tutela antecipada, para que seja determinada a proibição de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora, bem como a determinação de manutenção na posse do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser MEI e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 105163410).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 4.085,17 (quatro mil e oitenta e cinco reais e dezessete centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Destaque-se que a antecipação de tutela, a princípio, não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do CPC: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Por consequência, a manutenção da posse em favor da autora, igualmente, estaria condicionada à consignação judicial das prestações tal pactuado.
Se assim não for, não há como permitir à consumidora que, além de pagar as parcelas a menor, ainda fique com a posse do bem.
Nesse sentido: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral.
Inteligência do art. 330, § 3º, do CPC e Súmula nº 380, STJ. 2.
Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora. (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ELISÃO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJGO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora. 2.
Somente é possível a elisão da mora e, consequentemente, o deferimento do pedido de não inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo, se a parte devedora/agravante depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04468039820198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) No caso dos autos, o autor anexou extrato do contrato firmado com o banco réu (ID 79195506), boletos bancários (ID 79195510) e parecer técnico (IDs 79195504 e 79195508).
Todavia, embora tenham sido anexados os referidos documentos, no tocante a verossimilhança das alegações tecidas na exordial, insta destacar que para realizar a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pelo autor é necessário cognição exauriente, com a efetiva análise do contrato, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória, sobretudo considerando que, através do extrato (ID 79195506), não é possível constatar o valor mensal da parcela paga.
Sem entrar na discussão sobre eventual abusividade das cláusulas, é de se ressaltar que o contrato firmado possui parcelas pré-fixadas, ou seja, a parte autora tinha ciência de que por 60 (sessenta) meses se comprometeu a pagar o valor consignado entre as partes, conforme extrato do contrato firmado com o banco réu (ID 79195506).
Não se pode dizer, portanto, que o autor foi surpreendida com tal cobrança.
Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório quanto à manutenção de posse, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1o, do CPC.
IV) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 01:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 01:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*54-08 (AUTOR).
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851623-87.2023.8.15.2001 AUTOR: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, proposta por EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Jardim Cidade Universitária e a sede da promovida é em Osasco/PB, conforme qualificação da exordial (ID 79195500).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2024 18:12
Declarada incompetência
-
11/12/2024 18:12
Determinada diligência
-
10/12/2024 19:26
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
10/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:21
Juntada de informação
-
10/12/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851623-87.2023.8.15.2001 AUTOR: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 26 de julho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:29
Determinada diligência
-
26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:18
Juntada de informação
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851623-87.2023.8.15.2001 AUTOR: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 84813786 e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 10 dias para que a parte autora cumpra o disposto na Decisão de ID 79246230.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/03/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*54-08 (AUTOR)
-
27/02/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:56
Juntada de informação
-
26/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851623-87.2023.8.15.2001 AUTOR: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/09/2023 19:10
Determinada diligência
-
14/09/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812976-57.2022.8.15.2001
Isabel Cristina Costa de Amorim Ferreira
Norberta Dorand de Alcantara
Advogado: Lidyane Pereira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2022 15:46
Processo nº 0000159-19.2010.8.15.0221
Erica Daline Lima de Assis Rolim
Municipio de Sao Jose de Piranhas
Advogado: Paulo Sabino de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0819435-41.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Batista Lima de Sousa
Advogado: Jeferson de Santana da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 15:05
Processo nº 0837943-35.2023.8.15.2001
D P B Avicultura - Comercio Varejista De...
Mateus Ribeiro Araujo
Advogado: Keisson Christiano Jeronimo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 16:08
Processo nº 0847986-31.2023.8.15.2001
Degrau Engenharia LTDA
Asspom Associacao dos Subtenentes e Sarg...
Advogado: Marcello Vaz Albuquerque de
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 10:13