TJPB - 0808740-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808740-77.2024.8.15.0001 [Acessão] AUTOR: JULIANA VALESKA BRITO DE CASTRO REU: GILSETE MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PERMUTA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE E POSSE DEMONSTRADAS.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS PROCEDENTES. - Em restando demonstrada a compra e venda do imóvel penhorado, embora sem que tenha havido o registro translativo da avença à época, é de ser desconstituída a penhora realizada, acolhendo os Embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro intentado por Juliana Valeska Brito de Castro, já devidamente qualificada nos autos, em face de Gilsete Matrias de Oliveira, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi penhorado o apartamento n.º 101. do edifício Confort Residence, situado na rua Reverendo Augusto Santiago, n.º 165, no bairro do Alto Branco, nesta cidade, cujo imóvel está escriturado em nome da construtora Confort Construções e Incorporações Ltda, parte executada nos autos da Ação Executiva registrada sob o n.º 0815210-71.2017.8.15.0001, intentada pela embargada.
Informa que, embora o imóvel penhorado esteja em nome da executada, desde 30 de março de 2011 pertence à embargante, e não à executada posto que adquiriu de Vinícios Uchoa Souza dois terrenos fronteiriços, dos quais, um foi vendido à executada.
Assim, o segundo terreno ainda de sua propriedade foi permutado, também com a executada, para aquisição do apartamento 101, objeto da penhora, ficando contratado que em seu terreno seria construído o edifício Confort Residence, e em contrapartida receberia o apartamento 101, e assim foi feito.
Com o recebimento do imóvel, passou a auferir lucros com o seu aluguel.
Por esse estado de coisas, pretende o cancelamento a constrição efetivada, por não ser bem de propriedade da executada.
Em resposta aos Embargos a embargada compareceu aos autos por meio da peça de id n.º 97539931 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, sob a alegação de não ter a parte embargante trazido aos autos documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que em sentença o imóvel foi reconhecido de propriedade da construtora executada, não havendo nos autos qualquer prova de ser a embargante a proprietária do imóvel penhorado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos manejados. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO. 1.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
Do Mérito Analisando o arcabouço processual, denota-se que a embargante, em 14 de janeiro de 2010, adquiriu dois terrenos confinantes do sr.
Vinícios Uchoa Souza (id n.º 87533015), e em 02 de março de 2012 alienou um deles à executada (Id n.º 87533015).
Conforme documento de id n.º 87533015-p. 14, a executada e a embargante firmaram negócio para ser construído no terreno de propriedade daquela um empreendimento imobiliário consistente em prédio residencial com três pavimentos, dos quais um, o de n.º 101, caberia à embargante, na forma de permuta por um terreno de sua propriedade.
Aflora ainda dos autos que há muito a embargante vem auferindo frutos com o aluguel do apartamento 101, fato devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos de ids n.ºs 87533017 e 87533020.
O fato de não ter havido o competente registro no cartório imobiliário, por se só, não traz a certeza de que o imóvel objeto da presente lide não pertence realmente à embargante, mormente diante dos documentos de ids n.ºs 87533015, 87533015-p. 14, 87533017 e 87533020.
Não é de se olvidar que, conforme matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 84, os Embargos de Terceiro podem serem opostos com fundamento em contrato de compra e venda, mesmo esse contrato não tendo sido registro no Registro Imobiliário.
Ainda conforme o STJ, em sua Súmula 375, só se poderia aventar eventual fraude à execução com comprovação de má-fé, o que em nenhum momento se aflorou nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL - POSSE DEMONSTRADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO ESSENCIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA - INADEQUAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS E PAGAMENTO DO NEGÓCIO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da posse ou do domínio pelo embargante, ainda que sem registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, justifica a suspensão dos atos constritivos sobre o bem nos termos dos arts. 677 e 678 do CPC.
A configuração de fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, conforme Súmula nº 375 do STJ. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.25.023194-1/001.
Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves.
Julgado em 09/05/2025).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os Embargos manejados, desconstituindo a penhora realizada no apartamento n.º 101. do edifício Confort Residence, situado na rua Reverendo Augusto Santiago, n.º 165, no bairro do Alto Branco, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Deixo de condenar a parte embargada em custa e honorários sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade, que é um limitador do princípio da sucumbência, uma vez que, ao não proceder com o registro translativo à época, a parte embargante deu causa à penhora, e ao presente feito.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao registro imobiliário, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 27 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA VALESKA BRITO DE CASTRO - CPF: *25.***.*99-28 (AUTOR).
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10/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 11:14
Declarada incompetência
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20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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