TJPB - 0802942-69.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802942-69.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Repetição de indébito, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua São Vicente de Paula, 316, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 SENTENÇA EMENTA: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE ABONO FUNDEF.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc,.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por BENEDITA DANTAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB objetivando a restituição em dobro de valor descontado a título de imposto sobre a renda retido no valor recebido a título de abono FUNDEF.
Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública, ocupante do cargo de professora perante a edilidade demandada e que em 02/2023 recebeu valores a título de abono FUNDEF.
Informou que recebeu o montante de R$ 28.065,04 do qual foi indevidamente retido o montante de R$ 6.324,03, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Sustentou que com a promulgação da Lei nº 14.325/2022, o abono FUNDEF passou a possuir natureza indenizatória e por isso é indevida a retenção de imposto de renda sobre o abono.
Por esta razão, requereu a restituição em dobro do valor retido a título de imposto de renda.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 120224752).
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, entendo que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação pela qual postula a autora a restituição em dobro do imposto de renda retido sobre a verba recebida a título de abono FUNDEF.
Assim, tem-se que a controvérsia central da demanda cinge-se à natureza jurídica do “Abono FUNDEF” para fins de incidência do imposto de renda.
A parte autora alega que o abono FUNDEF possui natureza indenizatória e por isso seria indevida a retenção do imposto de renda.
Convém mencionar que Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União (art. 153, III, da Constituição Federal), tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
O “Abono FUNDEF”, pago aos profissionais da educação básica, ainda que não seja incorporado à remuneração para todos os efeitos e tenha previsão de pagamento em caráter excepcional, constitui um inegável acréscimo patrimonial, derivado diretamente da relação de trabalho mantida com o Poder Público.
Em verdade, trata-se de uma contraprestação pecuniária paga em razão do serviço prestado, com o objetivo de valorizar os profissionais da educação.
Em que pese a Lei nº 14.113/2020 (com a redação dada pela Lei nº 14.325/2022) classificar a verba como de “caráter indenizatório”, entendo que essa classificação não é suficiente para afastar a tributação pelo Imposto de Renda.
Entendo que o abono em questão não se destina a indenizar um dano específico ou uma despesa do servidor no exercício de suas funções, mas sim a distribuir uma parcela dos recursos do FUNDEB como forma de complemento salarial e valorização profissional.
Configura, pois, “renda” na acepção do produto do trabalho, sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda.
No sentido ora exposto, registro o posicionamento da Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar matéria semelhante: “ABONO FUNDEB NATUREZA REMUNERATÓRIA SUJEIÇÃO A DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA ART. 26 § 2º DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020 VINCULAÇÃO DO ABONO A COMPLEMENTO SALARIAL RECURSO IMPROVIDO.” (Colégio de Recursos, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1019332-16.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, Rel.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, j. 18/10/2023).
Diante de todo o exposto, tenho que a parte autora não faz jus à restituição do imposto retido sobre o abono FUNDEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95[1][1], não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.324,03 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2025 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:07
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (REU)
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11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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