TJPB - 0805334-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:03 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805334-22.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte demandante, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra o devedor fiduciário, identificado no polo passivo da inicial.
 
 Argumenta, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
 
 Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
 
 Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto, dentre outros.
 
 Não indicou, no entanto, o local onde o bem apreendido deve ser depositado.
 
 Despesas processuais pagas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, procedo com a retirada do segredo e/ou sigilo de justiça, posto que nos autos não vislumbra qualquer das situações previstas no comando do artigo 189, I a IV do CPC.
 
 Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
 
 Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
 
 Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de assinatura pelo próprio devedor ou por terceiros, bastando o envio da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato.
 
 Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TEMA 1132/STJ.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Ação de busca e apreensão. 2.
 
 Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
 
 Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
 
 Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.189.179; Proc. 2024/0479242-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
 
 Nancy Andrighi; DJE 23/05/2025).
 
 Grifo nosso.
 
 Por outro lado, ficou demonstrada na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
 
 Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 No que se ao pedido do banco réu para que arrombamento da residência ou local onde se encontre o bem, entendo não o momento oportuno, posto que o promovente não fez prova de que esteja a parte demandada a opor qualquer resistência a ordem judicial, ou apresentar atos de animosidade contra o autor ou qualquer de seus representantes.
 
 Já no que se refere ao pedido autoral contido no dispositivo da inicial, para Declarar a responsabilidade do(a) Requerido(a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até efetivação da liminar, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Requerente ou a quem este indicar anteriormente à consolidação da propriedade, entendo falecer competência ao juízo cível decidir sobre tal matéria, sendo ela da Fazenda Pública.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, do veículo descrito na inicial.
 
 CONDICIONO, no entanto, o cumprimento da presente medida à indicação, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta liminar, do local onde o bem deverá ser depositado, tudo a fim de atender o Provimento 002/2014 da CGCJ/PB.
 
 Se, e somente se, o autor apontar, no prazo assinalado, o local onde o bem deve ser depositado, EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que a parte autora indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade da parte autora e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 19:40 Determinada diligência 
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                                            27/08/2025 19:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/08/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2025 10:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2025 17:44 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            23/08/2025 17:44 Declarada incompetência 
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                                            22/08/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 08:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2025 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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