TJPB - 0829752-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829752-84.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em ID 106633450, alegando excesso de execução, sob a fundamento de que considerando o término do prazo para pagamento voluntário em 26/11/2024, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente se encerraria em 24/01/2025, em virtude do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais (artigo 220 do CPC).
Por fim, afirma que há flagrante excesso de execução, devendo o valor executado ser ajustado para R$ 102.034,40, valor este total da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.
Intimada, a parte autora/exequente se manifestou no ID 106833183. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos..
Alega a parte promovida excesso execução, apresentando, para tanto, planilha dos valores que entende devidos.
Verifico que os cálculos apresentados estão corretos, vez que o débito apresentado segue fielmente os ditames legais e os prazos, não havendo que ser cobrada multa do art. 523, §1º, do CPC.
Salientando-se, inclusive que a Decisão de ID 106576048 já tratou deste tema ao decidir que a parte promovida tem até o dia 24/01/2025 para juntada do pagamento do cumprimento de sentença e/ou impugnação a mesma.
Em seguida houve a impugnação que este Juízo passou a julgar neste momento processual, incabendo quaisquer sanções ao promovido.
Soma-se que o entendimento do dispositivo sentencial é que "Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno às partes nas custas processuais e ônus sucumbencial, na proporção de 50%, os quais fixo em 10%, a teor do que disciplina o art. 85, § 2.º, do CPC." OU SEJA, cada um arcará com 5% dos honorários sucumbenciais, e não 10% conforme requerido pela parte autora.
ISSO POSTO, constato a existência de excesso de execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade desse valor fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás, um em favor da parte autora, no valor de R$97.175,62 (noventa e sete mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 4.858,78 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais.
Após, intimem-se as partes para pagamento, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
26/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LAYSA MARA AZEVEDO XIMENES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 30/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 03:07
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/12/2023 08:50
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2023 15:46
Recebidos os autos.
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09/12/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:42
Juntada de Informações
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09/10/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de informação
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05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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