TJPB - 0808586-16.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808586-16.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora PEDRO LINS DE OLIVEIRA Parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Infere-se dos autos que os advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407, requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados pelo DJEN.
Considerando que após intimado, o autor não requereu o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/08/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:29
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:19
Expedição de Carta.
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29/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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11/10/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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