TJPB - 0803915-37.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803915-37.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial narra que o autor é titular de conta corrente junto à instituição promovida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PagBank), utilizada para movimentações financeiras cotidianas e vinculada a cartão Visa.
Em 30 de julho de 2025, ao tentar efetuar um PIX, recebeu mensagem de erro e não conseguiu concluir a transação, embora tivesse saldo de R$ 96,40.
Nos dias seguintes, a conta recebeu novos créditos, incluindo devolução de transferência no valor de R$ 2.076,00, depósito de R$ 2.000,00 proveniente de plataforma de apostas, além de valores menores (R$ 20,00 e R$ 50,00).
O saldo total chegou a R$ 4.192,40, mas o bloqueio permaneceu.
Em 5 de agosto de 2025, o autor recebeu e-mail do PagBank informando o bloqueio definitivo da conta, com retenção do saldo por 90 dias para eventual cobertura de despesas, invocando cláusulas contratuais e normas do Banco Central.
Não houve prévia notificação nem apresentação de justificativa concreta.
O autor buscou esclarecimentos via rede social X (antigo Twitter), sendo reiterada a informação de bloqueio e retenção preventiva.
Alega que a medida foi abrupta, unilateral e abusiva, privando-o de seu patrimônio sem contraditório, acarretando prejuízos e impossibilitando-o de cumprir compromissos financeiros.
Requer tutela de urgência (art. 300 do CPC), alegando probabilidade do direito e perigo de dano, para desbloqueio imediato da conta e liberação do saldo de R$ 4.262,40, sob pena de multa diária mínima de R$ 500,00.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
A prova documental apresentada não é suficiente para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isto porque, não se depreende, ao menos em sede de cognição sumária, quais os motivos que a instituição financeira tomou para efetivar o bloqueio definitivo da conta.
A única informação que se tem (id. 120286931 – pág. 19/21) é que tal medida foi efetuada com base na política interna e no contrato de prestação de serviços ofertados pela casa bancária.
Os fatos são controvertidos e necessitam de contraditório, ampla defesa e eventual dilação probatória.
Ademais, após a citação e consequente resposta da promovida, é possível obter os esclarecimentos dos motivos do bloqueio, propiciando nova análise do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/08/2025 10:04
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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26/08/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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