TJPB - 0816287-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816287-40.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa física com renda de 1 salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluta da parte, a ponto desta se desfazer de seu patrimônio para pagar as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Jurisprudência citada: (0827498-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória do juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: “(...) CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 5% do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.” Inconformado, recorre o promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas.
Alega que percebe quantia baixa de salário, sendo insuficiente para arcar com o próprio sustento, ainda mais com as despesas processuais.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante, eis que o valor, ainda que consideravelmente reduzido (aproximadamente - R$ 110,00 - cento e dez reais), não é confortável para quem recebe um salário mínimo.
Neste cenário, não se pode pretender que a agravante se desfaça de eventual patrimônio que, in casu, dificilmente tem, para o pagamento das custas, uma vez que a lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária, mas sim, que a parte venha a ter prejuízo no sustento próprio e da família.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
APOSENTADA COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Isabel Rodrigues Campos contra decisão da Vara Única de Princesa Isabel, que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, excluindo o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, mas reduzindo-as a 10% do valor original. 2.
A recorrente pleiteou a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência financeira, pois é aposentada e percebe apenas um salário mínimo mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão integral da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo. 5.
No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que a agravante é aposentada, recebe um salário mínimo e é isenta do pagamento de Imposto de Renda, evidenciando sua impossibilidade de suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6.
A redução das custas judiciais, ainda que parcial, não se mostra adequada, pois comprometeria o acesso à Justiça e o direito de ação constitucionalmente garantido. 7.
Diante disso, a concessão da justiça gratuita em sua integralidade é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita deve ser concedida integralmente à parte que comprova hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. 2.
A percepção de um salário mínimo mensal e a isenção do Imposto de Renda são indícios suficientes de incapacidade financeira para arcar com custas processuais. 3.
A exigência de pagamento, ainda que parcial, pode comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça, devendo ser afastada quando demonstrada a impossibilidade financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: — VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (0827498-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Mesmo com a redução do valor, está claro que a despesa extra alterará as necessidades do requerente e da família, que já recebe um baixo salário, conforme extrato bancário atualizado (Id.
Num. 36761688 - Pág. 39).
Nesses termos, o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conceder integralmente a gratuidade judiciária ao agravante.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*05-23 (AGRAVANTE) e provido
-
20/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801284-93.2025.8.15.0081
Cicero Pereira de Araujo Filho
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 11:54
Processo nº 0805219-98.2025.8.15.2003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cindy Bianca Soares Cavalcante
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 16:44
Processo nº 0845034-11.2025.8.15.2001
Ivanice Bezerra da Silva Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 22:21
Processo nº 0801696-51.2025.8.15.0751
Jeanne Ferreira de Araujo Toscano
Municipio de Bayeux
Advogado: Jose Albuquerque Toscano Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 12:54
Processo nº 0848001-29.2025.8.15.2001
Manoel Euzebio Tavares da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 07:46