TJPB - 0836957-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0836957-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FABIOLA BESSA DE CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação privada, em face de FABIOLA BESSA DE CARVALHO, na qual, entre outros pedidos, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de ser entidade de autogestão em saúde, de natureza privada e sem fins lucrativos, sustentando sua alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade assistencial.
Decido.
Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora a legislação vigente permita, em tese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive de direito privado e sem fins lucrativos, impõe-se, todavia, a demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, a autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE limita-se a alegar genericamente sua condição de fundação privada sem fins lucrativos e o caráter assistencial de suas atividades, não havendo, contudo, nos autos, qualquer comprovação objetiva de sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas do presente feito.
Com efeito, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a simples alegação de ausência de fins lucrativos não é, por si só, elemento suficiente a autorizar a concessão da benesse, sendo imprescindível a apresentação de documentação hábil a demonstrar o comprometimento das receitas ou o desequilíbrio financeiro da instituição, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/ BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, CPC –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.” (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP).
In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita. (TJ-MT - AI: 10047062620238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No mesmo norte tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
No caso concreto, determinada à parte a comprovação dos requisitos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), a agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício.
IV.
No ponto, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e o Extrato do Simples Nacional indicam a baixa (ou nenhuma) movimentação financeira.
Somado a isso, não há registro de bens imóveis em nome da pessoa jurídica, tampouco indicação de outros fatores capazes de infirmar a gratuidade de justiça postulada, e ora deferida (ratificada a tutela antecipada).
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0742393-24.2023.8.07 .0000 1811091, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Em razão disso, não tendo a parte autora trazido aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar a alegada impossibilidade econômica para o recolhimento das custas, despesas e honorários advocatícios, revela-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
15/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:57
Determinada diligência
-
15/08/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
30/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850748-49.2025.8.15.2001
Igor de Almeida Pires
Claro S/A
Advogado: Vinicius Leite Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 16:18
Processo nº 0804850-45.2022.8.15.0731
Elisangela da Silva Araujo
Municipio de Cabedelo
Advogado: Guilherme James Costa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 10:59
Processo nº 0811365-50.2025.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Edilene Fernandes Cabral
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2025 11:29
Processo nº 0805433-29.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Sergio de Azevedo Nascimento
Advogado: Diogo Limeira Cavalcanti de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:02
Processo nº 0001250-93.2013.8.15.0301
Francisco das Chagas da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34