TJPB - 0855213-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0855213-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO - BA51047 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação (ID 105346052), o réu suscita possível vício na representação processual da parte autora.
Considerando que a questão versa sobre a própria regularização da representação processual, requisito mínimo para a tramitação do processo, antes de analisar as demais alegações da parte promovida e de sanear o feito, de plano, conforme também alegado pela parte ré, verifica-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora, no ID 99072176, foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Autentique, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso.
No caso em análise, a plataforma Autentique, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), conforme consulta ao validador de assinaturas, em anexo.
Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pelo outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil, sendo o vício perfeitamente sanável.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita.
II.
Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil.
III.
Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto.
A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia.
A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória.
A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo.
Decisão mantida. lV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
VALIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4.
A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5.
No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6.
Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2.
A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJMG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) - destacamos Diante disso, antes de qualquer providência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a sua regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 14:35
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/09/2024 12:07
Recebidos os autos.
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27/09/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANO JOSE DA SILVA - CPF: *98.***.*77-34 (AUTOR).
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06/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERMANO JOSE DA SILVA (*98.***.*77-34).
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05/09/2024 16:24
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 16:24
Declarada incompetência
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24/08/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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