TJPB - 0861283-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861283-18.2017.8.15.2001 [Municipais] AUTOR: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NASA NORDESTE ARTEFATOS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a declaração de ilegalidade da retenção de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os pagamentos realizados pela Administração, conforme previsto no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 10.431/2005, destinada ao Programa “Empreender JP”, bem como a devolução dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros.
Alega a parte autora que a referida retenção configura tributo compulsório disfarçado, instituído sem amparo constitucional, por não se enquadrar em nenhuma das espécies tributárias previstas no art. 145 da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser considerada inconstitucional e ilegal.
O Município de João Pessoa, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a retenção corresponderia a condição contratual a que a empresa aderiu voluntariamente ao participar da licitação, não havendo, portanto, vício na exigência.
Apresentada réplica, a parte autora rebateu a tese de voluntariedade, destacando a ausência de previsão expressa em contrato e reforçando a natureza compulsória da cobrança.
Ausência de acordo na audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside em definir se a retenção de 1,5% sobre os pagamentos feitos pelo Município aos seus fornecedores, prevista na Lei Municipal nº 10.431/2005, possui natureza contratual ou se se trata de tributo instituído sem amparo constitucional .
Conforme o art. 3º do CTN: " Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que não constitua sanção por ato ilícito, exigida mediante atividade estatal vinculada".
A retenção de 1,5% se enquadra nessa definição, sendo pecuniária, compulsória, derivada de lei e sem previsão contratual clara.
A retenção impugnada se amolda a essa definição: é pecuniária, compulsória, decorre de lei municipal e não decorre de ato ilícito.
Falta-lhe, contudo, o requisito da competência constitucional, já que a Constituição não atribui ao Município competência para instituir contribuição compulsória dessa natureza.
Portanto, não há como sustentar que a cobrança tenha natureza meramente contratual, pois sequer consta dos contratos administrativos firmados, sendo aplicada independentemente de anuência expressa do contratado, configurando ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).
A doutrina também é clara ao afirmar que a criação de encargos compulsórios sem previsão constitucional configura ofensa direta ao princípio da legalidade tributária.
Hugo de Brito Machado leciona que: “Contribuição compulsória exigida sem previsão expressa na competência tributária constitucional configura vício insuperável, ensejando repetição do indébito.” (Curso de Direito Tributário, 32ª ed., Malheiros, 2011, p. 487).
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobranças compulsórias análogas impostas por entidades públicas: "AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA .LEI MUNICIPAL 10.431/2005.
ABSTENÇÃO DE TAXAS COBRADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO "FUNDO EMPREENDER".
FALTA DE DESCONSTITUIÇÃO, PELA EDILIDADE.” ACORDÃO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0802524-16.2018.8.15.000 RELATOR: DES JOÃO ALVES DA SILVA.
O art. 165 do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de tributo.
Estando caracterizada a cobrança inconstitucional, surge o direito da autora de ver restituídos os valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora e determino a repetição do indébito relativo aos 5 anos que antecedem a distribuição da presente ação até o momento em que cessar a cobrança, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB.
Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB.
Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2023 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/06/2023 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2023 10:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 10:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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06/11/2022 04:06
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:19
Juntada de Petição de cota
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27/10/2022 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:27
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 22:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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05/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/09/2022 10:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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22/08/2022 10:26
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:55
Juntada de Certidão
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01/08/2022 22:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2022 10:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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28/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/08/2022 08:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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26/06/2022 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/06/2022 23:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2022 08:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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18/04/2022 23:28
Recebidos os autos.
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18/04/2022 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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07/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 19:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:18
Conclusos para despacho
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29/04/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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15/08/2019 14:06
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 23/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 21:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 17:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:27
Conclusos para despacho
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15/12/2017 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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