TJPB - 0868168-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DANTAS FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868168-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente estes autos, temos que a presente ação foi ajuizada em face do Estado da Paraíba consoante exordial, e posteriormente, determinada a inclusão da Autarquia Previdenciária Estadual no polo passivo desta demanda (ID108266599), sendo.
Contudo, não há requerimento autoral, nem determinação Judicial no sentido de excluir o Estado da Paraíba do polo passivo desta ação.
Mas, o Estado da Paraíba, que já apresentou manifestação (Contestação) no ID 89396512, não está no cadastro destes autos, consoante print abaixo: Assim, proceda a escrivania com a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo.
Superada esta fase, no tocante às providências a serem adotadas, passo a adotar o posicionamento a seguir.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de todas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a PBPREV a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:26
Outras Decisões
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24/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:08
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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24/02/2025 10:08
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:27
Outras Decisões
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15/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:30
Juntada de Decisão
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08/05/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:32
Outras Decisões
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08/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:02
Juntada de Decisão
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02/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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