TJPB - 0824541-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:24
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 09:24
Homologada a Transação
-
26/08/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2025 20:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824541-13.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: BRENDOOL DA SILVA PIRES DESPACHO Em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2025 07:59
Decorrido prazo de BRENDOOL DA SILVA PIRES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BRENDOOL DA SILVA PIRES em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 08:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:48
Determinada a citação de BRENDOOL DA SILVA PIRES - CPF: *05.***.*28-70 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838993-28.2025.8.15.2001
Ednaldo Soares de Brito
Ewerton Ferreira de Brito
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 12:31
Processo nº 0802902-71.2025.8.15.0211
Maria do Carmo de Lima Mendes
Joao Damasceno Mendes Neto
Advogado: Camilo de Lelis Diniz de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 16:01
Processo nº 0803556-51.2025.8.15.0181
Raphaela Karolyne da Silva Santos
Point Auto Escola LTDA - ME
Advogado: Henrique Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 09:15
Processo nº 0806065-87.2025.8.15.0331
Joao Gouveia Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruce Snider Cicero Montenegro Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:49
Processo nº 0810017-72.2024.8.15.0731
Sebastiao Jose Justino
Estado da Paraiba
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 13:59