TJPB - 0032482-67.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0032482-67.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS NETO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAIBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS NETO.
Aduz, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra si movido, com o fito de excutir crédito referente ao pagamento do valor decorrente do descongelamento do anuênio e os respectivos atrasados, acrescido de juros e correção monetária, na forma da decisão transitada em julgado, em que há excesso de execução posto que o crédito apurado vai além dos limites da sentença.
Afirma que o exequente utilizou nos seus cálculos o percentual indevido, em desconformidade com o art. 12 do processo em destaque, ou seja, o servidor após 02 anos da admissão é que começa a contagem para o anuênio.
Além disso, alega que o exequente também utilizou em seus cálculos índice e juros fixos de 0,50% ao mês e divergentes do aplicável as condenações à Fazenda Pública determinado na legislação em vigor.
Considera que o débito do Estado da Paraíba é R$ 30.927,84 (trinta mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.811,62 (dois mil e oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos).
Intimada a parte impugnada, rogou pela rejeição da impugnação nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, argumentando que o adicional é calculado em razão de 1% por cada ano de serviço público, a contar da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, MAS PAGO no percentual de 2% (dois por cento) sobre o Soldo, conforme fora cobrado corretamente nos cálculos apresentados, respeitando sua progressão anual até JANEIRO/2012. É o relatório.
DECIDO.
DO PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS A legislação de regência é a Lei nº 5.701/1993, que vigorava no período e estabelecia em seu art. 12: Art. 12 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, comutados até a data de sua passagem à inatividade.
Da exegese do transcrito artigo, se conclui que, passado o período de carência de 02 (dois) anos de efetivo serviço, o anuênio é devido ao servidor militar estadual sobre o número exato de anos de serviço, limitados pelo congelamento reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, quando o valor de tais prestações passou a ser nominal.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que se aplica ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93.
DESPROVIMENTO.
Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Ora, considerando que, no tocante ao percentual do anuênio aplicado nos cálculos, os termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/9, estabelece-se que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, o exequente iniciou seus trabalhos em 04/02/1985, em janeiro de 2012 aquele teria 26 anos de serviço.
Compreende-se que o Servidor militar apenas passa a ter direito ao “anuênio” após completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, mas a lei, em nenhum momento, desconsidera todo o tempo de serviço público, tanto assim que no início do art. 12 menciona “por cada ano de serviço público”.
Sendo assim, o percentual correto é de 26% (vinte e seis por cento), haja vista o todo o tempo de serviço do exequente.
Vejamos a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93.
DESPROVIMENTO.
Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço.
Nesse panorama, não rende acolhida a tese do Estado, que pretende desconsiderar 02 (dois) anos no cômputo do tempo de serviço para fins de anuênio, além de tal raciocínio desconsiderar e macular não apenas a literalidade da lei, mas o próprio histórico funcional do Servidor.
DOS JUROS A SEREM APLICADOS - ACÓRDÃO - IPCA-E Quanto aos juros a serem aplicados na atualização dos valores, deve-se considerar o disposto no acórdão.
O exequente requereu o cumprimento de sentença aplicando o percentual definido na decisão supra, não havendo o que se falar em utilização de índice e juros divergentes do aplicável as condenações à Fazenda Pública determinado na legislação em vigor.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do CPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, NCPC).
EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:18
Homologado o pedido
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19/08/2025 08:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 08:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 08:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:18
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS NETO em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:37
Juntada de Ofício
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07/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2021 18:56
Outras Decisões
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22/02/2021 16:19
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
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05/08/2020 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:22
Juntada de Petição de informação
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11/07/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 21:58
Conclusos para despacho
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06/07/2020 21:57
Juntada de Certidão
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11/09/2019 01:03
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 09/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 14:10
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 16:30
Processo migrado para o PJe
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06/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2018 INTIMACAO ORDENDADA
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06/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 161/1
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06/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2018 18:25 TJEJPF9
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18/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2018 TJ/PB
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18/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2018
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26/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 05/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2017 ADV. DO AUTOR
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24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 24: 04/2017 AUTOR
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10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017 INTIMACAO ORDENADA
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10/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2017 020883PB
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07/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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19/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 11/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2014 NOTA DE FORO N.250/14
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18/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2014 NF 250/1
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22/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2014 SENTENçA REGISTRADA
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10/07/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 07/2014 SENTENCA REGISTRADA
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17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 04/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2014 NOTA DE FORO N. 058/13
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27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 58/14
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07/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2014
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07/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 03/2014 à IMPUGNAçãO
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12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 02/2014 ESTADO DA PARAIBA
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30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2013 CITE POR MANDADO
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23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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