TJPB - 0844488-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0844488-53.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIESETE JÚLIA LAURENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em que litigam as partes já qualificadas.
Devidamente processado o feito, foi decretada a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em que pese o entendimento do respeitável juízo da 2ª Vara Cível da Capital, entendo que neste momento processual não deve prosperar a alegada incompetência.
De fato, a autora reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu qualificado se trata do Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF de nº 00.***.***/0001-91, com sede na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1580, Expedicionários, CEP: 58.030-000 nesta capital.
Há que se consignar que no presente caso, conforme entendimento majoritário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Tratando-se de incompetência relativa, em ação que não versa sobre relação de consumo, não pode ser a competência para julgamento declinada de ofício, nos termos do art. 33 do STJ. (TJ-MG - CC: 10000222632879000 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, sendo, a competência para julgar o presente caso se dá conforme estabelecido no Art. 53, III, b): Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Repito, a parte Promovida se trata de Instituição bancária cuja agência integrante da lide possui endereço na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1580, Expedicionários, CEP: 58.030-000.
Ainda que no presente caso fosse entendido pela relação de consumo, deve ser respeitada a vontade do suposto consumidor, uma vez que este escolheu propor a causa no foro do domicílio do Réu.
Nesse sentido: “(...) 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do C.D.C. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." (grifamos) Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no D.J.e: 25/3/2022.
Isso posto, entendendo pela impossibilidade da decretação de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, DETERMINO o retorno dos autos para a 2ª Vara Cível da Capital, por ser o Foro Competente para julgamento do presente feito conforme foi inicialmente distribuído.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 13:59
Declarada incompetência
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29/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844488-53.2025.8.15.2001 AUTOR: ELIESETE JULIA LAURENTINO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDEINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELIESETE JULIA LAURENTINO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira, conforme qualificação da exordial (ID117352186).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073107415497000000110055007 ELIESETE PROCURAÇÃO Procuração 25073107415932600000110055008 DOC IDENTIFICAÇÃOV Documento de Identificação 25073107415994700000110055009 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25073107420054100000110055010 DEC HIPOSSUFICIENCIA CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25073107420113600000110055011 EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 25073107420174200000110055012 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25073107420244600000110055014 MICROFILAMGEM I Documento de Comprovação 25073107420316600000110055015 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25073107420386900000110055018 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25073107415497000000110055007, Documento de Comprovação: 25073107420113600000110055011, Documento de Identificação: 25073107415994700000110055009, Documento de Comprovação: 25073107420054100000110055010, Documento de Comprovação: 25073107420316600000110055015, Documento de Comprovação: 25073107420174200000110055012, Documento de Comprovação: 25073107420244600000110055014, Procuração: 25073107415932600000110055008, Documento de Comprovação: 25073107420386900000110055018] -
27/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 22:41
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 22:41
Declarada incompetência
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31/07/2025 22:41
Determinada diligência
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31/07/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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