TJPB - 0825745-49.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825745-49.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEIDIANA DE SOUZA FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E JÁ QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Cleidiana de Souza Ferreira em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, na qual a autora alega ter sofrido negativação indevida em razão de suposta dívida inexistente, a qual já se encontrava quitada e/ou prescrita.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, prescrição do direito, inexistência de prova do dano, além de impugnar a gratuidade da justiça e sustentar sua legitimidade como cessionária de crédito.
Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada refutando as preliminares e reafirmando a existência de cobrança indevida.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré alega ausência de documentos essenciais, como comprovante de residência no nome da autora e vício na procuração.
Contudo, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPB, “a ausência de documento não essencial à compreensão da causa não torna inepta a inicial, podendo eventual irregularidade ser sanada” (STJ, AgRg no AREsp 641.527).
Ademais, não se demonstrou prejuízo à ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
Da Gratuidade da Justiça A autora declarou insuficiência de recursos e apresentou declaração nesse sentido.
A simples alegação de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), não havendo prova concreta de má-fé ou capacidade econômica incompatível com o benefício.
Mantenho o deferimento da gratuidade.
Da Prescrição A dívida originária remonta ao ano de 2014, com data de cancelamento do produto em 17/07/2014, conforme tela interna da própria ré Nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para indenização por ato ilícito é de 3 anos.
Contudo, a inscrição em cadastros negativos deve ser considerada o fato gerador, sendo possível que esta tenha ocorrido em data recente.
A ausência de informação precisa quanto à data exata da inscrição obsta o reconhecimento da prescrição, sendo a dúvida resolvida em favor do consumidor.
Afasta-se a preliminar de prescrição.
Da Legitimidade e Responsabilidade da Ré A ré é cessionária de crédito e gestora da inscrição negativa.
Embora tenha adquirido os direitos, responde pelos efeitos da inscrição irregular, conforme a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Também responde o credor original ou cessionário, conforme responsabilidade solidária do art. 7º do CDC.
A ré não demonstrou a regularidade da inscrição, tampouco apresentou documentos hábeis a comprovar a origem, valor e legalidade do débito, cujo valor variava de R$ 59,77 reais a R$ 860,06 reais em suas próprias telas internas Da Inscrição Indevida e do Dano Moral A autora comprovou a existência de inscrição no SPC, sem documentação idônea que justificasse a manutenção da negativação.
O STJ pacificou o entendimento de que a inscrição indevida é suficiente para configurar dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo (REsp 1095767/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/11/2009).
No mesmo sentido: “A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.509.360/SP) No TJPB: "É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor." (Apelação Cível n. 0811474-87.2022.8.15.0001, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/08/2023) Da Inversão do Ônus da Prova Aplicável, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A autora é hipossuficiente e o réu detém as informações necessárias para demonstrar a licitude da negativação.
Do Valor da Indenização Considerando a reiteração de inscrições, ausência de prova do envio de notificação, o tempo decorrido desde a data da origem da suposta dívida e os parâmetros adotados por esta Vara em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleidiana de Souza Ferreira, para: DECLARAR a inexistência do débito que originou a negativação promovida pela parte ré; CONDENAR o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a negativação; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:46
Outras Decisões
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30/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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05/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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