TJPB - 0802046-02.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802046-02.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando a oitiva da parte autora em juízo para esclarecer os fatos, numa audiência de instrução e julgamento.
Autos conclusos. É o breve relatório Decido.
A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida.
Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes, onde toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora ser desnecessária, pois o artigo 379 do novo CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si própria.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora é imperiosa realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388 todos do novel CPC, as quais impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Sobre o tema, menciona-se prefacialmente ser hialino o fato de que o artigo 379 do CPC – inserto nas disposições gerais sobre a prova – determina a obrigação de a parte produzir prova apenas quando o seu conteúdo não imponha a produção de comprovação contra si.
Assim, o dever de colaboração e de contribuição para a obtenção da melhor prestação da jurisdição possível encontra limites na garantia individual de “não incriminação”.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Neste sentido, entendo desnecessário a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio, e atrapalhando a celeridade processual, objetivo deste Magistrado e também das partes, no seu dever de colaborar.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA – PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA – CONTRATAÇÃO QUE SE COMPROVA COM O PRÓPRIO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUNTADA – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR – MINORAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, ‘não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.’ (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).2- “A indenização por DANOS MORAIS possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os DANOS sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o AUTOR da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). (N.U 0026691-10.2017.8.11.0055, APELAÇÃO CÍVEL, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019).
TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DE CUJUS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA: Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto o entendimento deste Tribunal de Justiça, são uníssonos em reconhecer que a modalidade de dano ora pleiteada ostenta natureza in re ipsa, ou seja, ínsita ao próprio evento, à própria coisa, não sendo preciso comprovar a existência efetiva do dano.
Portanto, não se vislumbra cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunhas.
Preliminar rejeitada.
LEGITIMIDADE ATIVA: É legítimo o Espólio de Leonilda Giehl para ajuizar a presente demanda, pois o pedido versa sobre dano moral em ricochete.
Legitimidade reconhecida.
DÉBITO EXISTENTE.
CADASTRAMENTO REGULAR: Não efetuado o cancelamento da conta-corrente, devidos os valores cobrados pela instituição financeira, bem como a inscrição do nome da Sra.
Leonilda em cadastro restritivo de crédito, que consiste em exercício regular de direito da parte credora (art. 188, I, do Código Civil).
Demonstrada nos autos a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais.
Trata-se de exercício regular de um direito e não há qualquer ilicitude na conduta dos réus em proceder à cobrança de débito contraído e não pago.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, I, do CPC/15, porquanto alterou a verdade dos fatos.
Penalidade mantida.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/09/2018).
TJDF: Juizados Especiais Cíveis.
Obrigação de fazer.
Indenizatória.
Danos morais e materiais.
Oitiva de testemunha.
Desnecessidade.
Imutabilidade dos fatos.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Inversão do ônus probatório.
Impossibilidade.
Necessidade de verossimilhança das alegações.
Conjunto probatório insuficiente.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1058411, 07007931820178070005, Relator: EDÍLSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO - INTERESSE RECURSAL - INDEFERIMENTO DE OITIVA DA AUTORA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, CPC - DECISÃO PAUTADA NO OBJETO DA DEMANDA E NOS PEDIDOS INICIAIS - INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA PELOS RÉUS - MEIO PARA PROMOVER A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ILÍCITO RECONHECIDO PELOS RÉUS - BEM ESSENCIAL - RÉ IDOSA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM.
I - Presente o interesse recursal da parte quando, embora procedentes os seus pedidos, foi fixada indenização em valor inferior ao pretendido.
II - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III - Incontroverso o fato de que os requeridos interromperam o abastecimento de água na residência da autora, idosa com quase 80 anos de idade, como meio de promover a desocupação do imóvel em que reside, causando transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, por se tratar de bem essencial à sobrevivência, faz-se devida indenização correspondente aos danos morais suportados.
IV - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.036556-3/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016).
Vale salientar que o STJ analisando a questão do julgamento antecipado da lide assim se posicionou diversas vezes; STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
PEDIDO DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ CIÊNCIA DA DECISÃO.
SÚMULAS 229 E 278, DO STJ(...) 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...)” (AgInt no REsp 1656712/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, ‘não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos’ (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão.
Sendo assim indefiro o pedido de oitiva da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:54
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA MARTINS - CPF: *24.***.*72-20 (AUTOR).
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31/10/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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