TJPB - 0834753-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 22:02
Transitado em Julgado em 22/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:37
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834753-40.2018.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME REU: FITMIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME,, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis, conforme certidão de ID 74913063.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 76709230 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsume-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da Autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/09/2023 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2023 07:34
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
23/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 18:50
Recebidos os autos.
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13/10/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2021 02:02
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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07/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
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03/09/2020 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
03/09/2020 19:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2020 11:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/03/2020 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2020 17:20
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/03/2020 02:37
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/02/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2020 15:10
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
10/02/2020 15:09
Recebidos os autos.
 - 
                                            
10/02/2020 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/02/2020 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
10/02/2020 15:03
Recebidos os autos.
 - 
                                            
10/02/2020 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
16/01/2020 19:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2019 03:21
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 22/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:55
Decorrido prazo de SPC em 20/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 00:15
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 00:14
Decorrido prazo de JRA COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/11/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/11/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2019 18:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2019 17:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/10/2019 17:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/10/2019 17:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/10/2019 17:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/10/2019 17:17
Juntada de Ofício
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11/10/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2019 16:53
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
31/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2018 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2018 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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