TJPB - 0806010-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:19
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0806010-62.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: PBPREV - Paraíba Previdência, por sua procuradoria AGRAVADA: Janes de Santana Alves ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO INVIÁVEL DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender inadequada a via recursal utilizada.
A agravante sustentou que a decisão de 1º grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e que, portanto, o recurso cabível seria o agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e permitir o processamento do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução com determinação de expedição de RPV ou precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos, determina expedição de RPV ou precatório e extingue a execução possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, e não de decisão interlocutória. 4.
O recurso cabível contra sentença que extingue a execução é a apelação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPB, não sendo possível a interposição de agravo de instrumento. 5.
A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
A existência de precedentes isolados em sentido diverso não configura dúvida objetiva apta a justificar a via recursal eleita. 7.
A técnica da fundamentação per relationem, utilizada na decisão agravada, é válida e aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF, não configurando ausência de fundamentação. 8.
A decisão monocrática proferida por relator com base no art. 932 do CPC está em consonância com o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão pelo colegiado mediante agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que extingue a execução com homologação de cálculos e determinação de expedição de RPV ou precatório tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A fundamentação per relationem constitui motivação válida quando complementada por argumentos próprios do julgador. 4.
A decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932 do CPC, não afronta o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 994, II; 1.015, parágrafo único; 1.019; 932, III a V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.991.052/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.
STJ, AgInt no REsp nº 2.120.344/PI, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024.
STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013, DJe 14.08.2013.
STJ, AgInt no REsp nº 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 10.05.2022.
TJPB, AI nº 0816718-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PBPREV - Paraíba Previdência, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 33900054, que não conheceu do seu agravo de instrumento.
Em suas razões, a parte agravante alega que: “o sentenciante de piso rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante disso, não restou outra alternativa a agravante senão interpor agravo de instrumento.
Contudo, a decisão prolatada não conheceu do agravo de instrumento, com o argumento de que não seria o recuro cabível contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Verifica-se que esta decisão deve ser modificada por estar em desconformidade com os princípios da razão e do direito, bem como por não aplicar, ao caso concreto, os dispositivos legais concernentes à matéria.” Requer que: “À vista de tais alegações, requer a essa Colenda Câmara Recursal, que seja dado PROVIMENTO ao recurso, para reformar da decisão combatida, visando uniformizar a jurisprudência (art. 926 do CPC) e sanar a divergência entre o julgado com: (i) Precedente da 3ª Câmara Cível do TJPB na Apelação Cível nº 0807196- 49.2016.8.15.2001; (ii) Precedente da 8ª Câmara Cível do TJSP; Apelação Cível 0007597- 69.2019.8.26.0223 (iii) Precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp: 1954791 SP e no REsp: 1698344 MG; Com o fim que o agravo de instrumento interposto por esta autarquia seja conhecido, uma vez que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, com fundamento no art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33900054): [...] Adianto que não conheço do agravo de instrumento, pelas razões a seguir aduzidas.
De início, pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC); do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e, bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar, para analisar o mérito do agravo de instrumento.
Assim sendo, sobre a admissibilidade recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume III, Salvador, Jus PODIVM, 5.ª edição, 2007).
Com relação aos recursos, dispõe o art. 994, do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: CPC - Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos.
I – apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Referido dispositivo legal consagra o denominado princípio da taxatividade, assim explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves: “Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
A conclusão é gerada de uma interpretação do art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo.
Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.
Registre-se que o princípio exige a previsão em lei federal, o que não significa, evidentemente, que tal previsão esteja contida obrigatoriamente no Código de Processo Civil, apesar da maioria dos recursos estar prevista justamente nesse diploma legal (art. 994 do Novo CPC).
Existem leis extravagantes que também criam recursos, como ocorre, por exemplo, no art. 34 da Lei de Execução Fiscais (embargos infringentes contra sentença - Lei 6.830/1980) e no art. 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado contra sentença).
O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.
Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal.
Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Portanto, para cada decisão judicial proferida há, taxativamente, um recurso a ser interposto.
A exceção à taxatividade recursal é o denominado princípio da fungibilidade recursal, entendido como a possibilidade de receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.
Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: (i) ausência de erro grosseiro e, (II) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
No caso em disceptação, a decisão recorrida extinguiu a fase executiva, determinando ainda a expedição de precatório e RPV, com o dispositivo assim redigido: […] Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada.
Certifique-se se o valor da execução se encontra abaixo do patamar fixado na legislação de pequeno valor.
Em sendo superior, intime-se a parte exequente quanto a renuncia ao excedente.
Preclusa esta decisão, sendo o caso, EXPEÇA-SE RPV para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo legal.
Caso a obrigação de pagar ultrapasse o limite do pequeno valor e inexista renuncia ao excedente, expeçam-se Ofícios Requisitórios de Precatório em nome do exequente à Presidência do TJ/PB, nos valores dispostos na planilha anexada pelo exequente, para que esta determine a imediata inclusão do referido valor global no próximo orçamento do Estado da Paraíba.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB.
Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. […] Vê-se, portanto, que o procedimento de cumprimento de sentença seguiu o rito ordinário e o pronunciamento judicial impugnado esgotou o pedido formulado pela parte agravada em sua inteireza, ao colocar fim ao processo executivo, nos termos dos art. 487, I, do CPC, não se tratando de decisão interlocutória, mas de sentença que extingue a execução, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
Eis a norma: CPC - Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Logo, o recurso interposto não corresponde à espécie recursal prevista para a decisão recorrida, o que implica na inadequação da via eleita, e consequentemente, impede o seu conhecimento.
No ponto, eis o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (grifamos).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Deliberação pela improcedência.
Homologação dos cálculos do exequente, determinação de expedição de RPV ou Precatório.
Insurgência do executado mediante interposição de agravo de instrumento.
Descabimento.
Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Erro grosseiro configurado.
Princípio da fungibilidade recursal.
Inaplicabilidade para a hipótese.
Precedentes.
Requisito de admissibilidade desatendido.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
A hipótese, de igual modo, não conclama a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabente, tendo a parte agravante cometido erro evidente ao lograr interpor o vertente instrumental, manifestamente impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado. 3.
Diante da ausência de requisito intrínseco de sua admissibilidade, qual seja, o cabimento, de rigor o não conhecimento do vertente agravo instrumental. (0816718-45.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2024).
Finalmente, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se recorrer ao princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso.
A respeito da adequação dos recursos, leciona o Exmo.
Ministro Luiz Fux: “O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada.
Há uma tipicidade legal para os recursos, de sorte que as decisões, pela sua relevância e colocação na ordem dos atos processuais, desafiam recursos diferentes nos seus regimes jurídicos.
Assim, da sentença cabe apelação, cuja devolutividade ampla é o seu traço característico; da decisão interlocutória cabe agravo, que se volta contra decisão que não termina o procedimento em primeiro grau etc.
Assim, recurso incabível é aquele incorretamente interposto à luz da decisão recorrida.
Contudo, em face do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato deve ser aproveitado a despeito de seu defeito formal, se atingida a finalidade para a qual foi ditado, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro. É que decorre da instrumentalidade um outro princípio, que se infere do art. 250, do CPC, que é o da fungibilidade recursal, outrora consagrado no art. 810, do Código de Processo de 1939.
A análise desses pressupostos negativos de aplicação do princípio - inexistência de má-fé ou erro grosseiro - é casuística, sendo certo que a tempestividade do recurso incorreto é pré-requisito inafastável para receber o benefício da fungibilidade (Curso de Processo Civil, 3. ed.
Forense, p. 946). (destaques acrescidos).
Assim é que prevalece a jurisprudência no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) (grifamos).
Daí que, se a opção recursal não se encontra embasada em dúvida razoável, não há que se reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado.
Portanto, impossível o conhecimento do recurso, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade. [...].
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:49
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JANES DE SANTANA ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JANES DE SANTANA ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:34
Determinada diligência
-
28/03/2025 09:34
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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