TJPB - 0849495-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849495-41.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: KLEYTON PONTES DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
A carta foi devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”.
Logo, determinou-se a intimação do advogado do promovente para que informasse atualizações sobre o logradouro da parte, tendo o causídico permanecido inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não houve qualquer pronunciamento nestes autos.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, indicado na inicial, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando contudo suspensa a exibilidade de tais verbas, em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849495-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2022 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/08/2022 23:59.
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14/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:21
Juntada de comunicações
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29/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:15
Juntada de Ofício
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23/03/2022 11:49
Determinada diligência
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22/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:51
Juntada de Ofício
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14/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2021 16:40
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 19:20
Juntada de Ofício
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18/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 16:22
Juntada de Ofício
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19/12/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2019 10:51
Juntada de Ofício
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11/07/2019 17:09
Juntada de Ofício
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10/07/2019 22:57
Juntada de Certidão
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21/02/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:28
Conclusos para julgamento
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21/09/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2018 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2017 14:31
Conclusos para despacho
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24/05/2017 14:25
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2016 08:35
Conclusos para despacho
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06/10/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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