TJPB - 0859404-68.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:00 Publicado Despacho em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2025 12:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859404-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. intime-se os executados ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA, GENILSON DUARTE FRANCISCO e LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO, pessoalmente e por seu advogado, para efetuar o pagamento do debito nos termos da planilha Id. 105690658, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/08/2025 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 19:21 Determinada diligência 
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                                            11/07/2025 16:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/07/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 14:31 Processo Desarquivado 
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                                            19/12/2024 14:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DA SILVA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de DAVI COSTA MENEZES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de GENILSON DUARTE FRANCISCO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de MARCELO MAIA CORREIA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:41 Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 18/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 22:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 19:50 Determinado o arquivamento 
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                                            29/11/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 09:05 Publicado Despacho em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 17:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/11/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:46 Publicado Despacho em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 485, §4º do CPC, ouça-se o promovido, acerca do pedido de ID 100390279, em 05 dias.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            04/11/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 18:39 Determinada diligência 
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                                            04/11/2024 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 18:31 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DA SILVA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de DAVI COSTA MENEZES em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de GENILSON DUARTE FRANCISCO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de MARCELO MAIA CORREIA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:38 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            03/08/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
 
 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que os autores não fazem jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira.
 
 Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
 
 Todavia, no caso dos autos, as partes, ora impugnados, não foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se retira da decisão sob ID. 37841955, bem como os autores adimpliram com o pagamento das custas iniciais (id. 37877167).
 
 Dessa forma, entendo que o tópico da preliminar esteja superado.
 
 DO REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Defiro as partes o pedido de juntada de documentos complementares.
 
 DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela empresa demandada, INDEFIRO, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
 
 Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
 
 Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
 
 Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
 
 Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
 
 Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
 
 Assim, ante a ausência de provas necessárias a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para apresentação de documentos.
 
 Após a juntada de novos documentos, conceda-se o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a juntada de novos documentos Após o que, voltem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            15/07/2024 13:50 Determinada diligência 
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                                            15/07/2024 13:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/04/2024 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 01:23 Publicado Despacho em 01/04/2024. 
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                                            29/03/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 86080137.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            26/03/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 01:01 Decorrido prazo de ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 01:01 Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DA SILVA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:59 Decorrido prazo de DAVI COSTA MENEZES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:59 Decorrido prazo de GENILSON DUARTE FRANCISCO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:59 Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:59 Decorrido prazo de MARCELO MAIA CORREIA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:59 Decorrido prazo de RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:59 Decorrido prazo de TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 00:42 Publicado Despacho em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859404-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/09/2023 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 20:38 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 16:24 Juntada de Petição de informação 
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                                            04/10/2022 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 07:42 Juntada de petição inicial 
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                                            18/04/2022 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 17:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/03/2022 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2021 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2021 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2021 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2021 12:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2021 18:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/02/2021 08:51 Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 26/02/2021 23:59:59. 
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                                            25/02/2021 16:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2021 01:16 Decorrido prazo de TACIANA RODRIGUES DA SILVA CUNHA em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 01:16 Decorrido prazo de RONIVALDO FABRICIO DA SILVA FRANCA em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 01:16 Decorrido prazo de ANA CRISTINA LUCAS FERREIRA em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 01:16 Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA PONTES MARREIRO em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 00:52 Decorrido prazo de MARCELO MAIA CORREIA em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 00:52 Decorrido prazo de GENILSON DUARTE FRANCISCO em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 00:52 Decorrido prazo de DAVI COSTA MENEZES em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            02/02/2021 06:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2021 06:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/01/2021 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2020 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2020 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2020 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2020 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2020 09:26 Outras Decisões 
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                                            15/12/2020 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2020 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2020 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2020 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2020 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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