TJPB - 0823145-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:19 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/09/2025 12:19 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            10/09/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 18:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/09/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 01:45 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:45 Decorrido prazo de HONORIO GOMES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 01:49 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:21 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo n. 0823145-98.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Contratos Bancários] REQUERENTE: HONORIO GOMES.
 
 REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A..
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por HONÓRIO GOMES, em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados.
 
 Aduz a parte autora que firmou contratações de operações de crédito com as partes demandadas, mas que experimenta uma delicada desvantagem em sua organização financeira.
 
 Diz, portanto, que seu mínimo existencial vem sendo comprometido, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão da medida para que seja deferido o prazo de carência de seis meses e após ultrapassado este, que seja possibilitado o depósito das parcelas devidas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.
 
 Acostou documentos.
 
 DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados e da natureza da ação proposta, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte promovente.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
 
 Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico e dividido em duas partes.
 
 A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
 
 Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
 
 Pois bem.
 
 Neste primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
 
 Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo à análise.
 
 O promovente requer que seja deferido o prazo de carência de seis meses e após ultrapassado este, que seja possibilitado o depósito das parcelas devidas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.
 
 Antes de mais nada, vale frisar que a primeira fase do procedimento de repactuação, foi privilegiada a via da autocomposição.
 
 Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
 
 Ou seja, na primeira fase do procedimento de repactuação não há previsão da possibilidade de concessão de tutela de urgência para a ausência de exigibilidade da redução dos valores devidos, os quais poderão ser posteriormente revistos, após a apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
 
 E, ainda que assim não fosse, para o acolhimento dos referidos pedidos alguns requisitos precisam ser plenamente demonstrados para a referida concessão, o que, numa primeira análise, não observo.
 
 A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e no princípio do crédito responsável.
 
 O autor não faz prova mínima dos motivos concretos que o levaram ao superendividamento. É que não comprovou nos autos que foi dado conhecimento no momento das contratações aos bancos réus acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira.
 
 Ademais, não resta claro quais instituições firmaram avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem atingido, consoante alegado.
 
 De outra banda, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor.
 
 Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
 
 A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos e operações bancárias.
 
 Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
 
 Outrossim, o autor não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel.
 
 Por todo o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação e apresentação/formulação amigável do plano de pagamento.
 
 CITEM-SE todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, munidos com os contratos celebrados, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 Na oportunidade, ADVIRTA que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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                                            20/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 12:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            20/08/2025 11:50 Recebidos os autos. 
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                                            20/08/2025 11:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            20/08/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 11:44 Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REQUERIDO) e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO) 
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                                            24/07/2025 11:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HONORIO GOMES - CPF: *89.***.*89-49 (REQUERENTE). 
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                                            24/07/2025 11:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2025 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 09:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/07/2025 13:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 02:51 Decorrido prazo de HONORIO GOMES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 02:51 Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 20:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 03:34 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:58 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:19 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/05/2025 12:19 Declarada incompetência 
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                                            28/04/2025 12:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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