TJPB - 0852455-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:15
Expedição de Edital.
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28/04/2025 12:14
Determinada diligência
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04/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:28
Juntada de informação
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05/12/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 07:21
Mandado devolvido para redistribuição
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02/12/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0852455-57.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDVANDO FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, revogo a liminar anteriormente concedida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2024 -
08/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:06
Juntada de informação
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26/04/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:57
Determinada diligência
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06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:01
Juntada de informação
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23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0852455-57.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: EDVANDO FERREIRA RIBEIRO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para esclarecer o pedido retro, uma vez que os documentos de ID nº 68581584 estão perfeitamente legíveis.
Deve, na mesma oportunidade, apresentar novo endereço do réu para viabilizar sua citação.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:54
Determinada diligência
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13/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:00
Juntada de informação
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21/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:21
Juntada de informação
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09/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 21:36
Conclusos para despacho
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04/04/2023 21:35
Juntada de informação
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03/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 23:47
Decorrido prazo de EDVANDO FERREIRA RIBEIRO em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 19:54
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:53
Juntada de informação
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18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:38
Determinada diligência
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10/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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