TJPB - 0800068-32.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:38
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800068-32.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de inquérito policial no qual se investiga o homicídio consumado que vitimou Michel de Oliveira Ramos, evento esse ocorrido no dia 03 de agosto de 2024, por volta das 15h29min, na Rua Valderodo A.
Silva, s/n, centro, Serra Branca.
O Ministério Público, em parecer acostado ao ID nº 111866845, pugnou pelo arquivamento dos autos, afirmando não ter verificado a existência de justa causa para oferecimento da denúncia, uma vez que não há indícios suficientes de conhecimento acerca do autor do crime.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Pois, bem! Inicialmente, sabe-se que inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes da autoria do crime.
Folheando o caderno processual, percebe-se que o órgão do Parquet entendeu que somente foi comprovada a materialidade delitiva, não havendo elementos que permitam identificar o autor do crime, mesmo após as investigações.
Vejamos.
De acordo com o relato dos autos, no dia, horário e local referidos, a vítima foi assassinada, tendo sido atingida por três disparos de arma de fogo, com ferimentos no crânio e região torácica, segundo Boletim de Ocorrência n° 00292.01.2024.2.14.203, o Relatório Preliminar de Local de Crime Violento Letal Intencional, o laudo tanatoscópico n. 03.03.01.082024.0272224 (Id. 106756564, pp, 8/13), e o laudo tanatoscópico de secção odontológica (Id. 106756564, pp. 14/17).
Várias diligências foram realizadas buscando identificar a autoria delitiva.
Nesse contexto, confeccionaram-se termos de reconhecimento fotográfico, análise de imagens de câmeras do local do crime, extração de dados telefônicos, e termos de depoimentos de pessoas que conheciam a vítima ou que estavam no evento lugar do desditoso foram colhidos.
Não obstante a isso, as pessoas ouvidas nas inquirições não conseguiram descrever com veemência acerca da autoria do crime, apenas afirmando que se tratava de um indivíduo pardo, esguio, medindo 1,75cm, aproximadamente, com possível idade de 35 anos, e que usava capacete.
Desta feita, em que pese os esforços da autoridade policial, aventados em diligências para apurar o caso em questão, a fim de galgarmos lastro indiciário apto ao manejo de ação própria, nenhum indício de autoria substancial emergiu, tampouco ocorreu o indiciamento de quaisquer pessoas.
Além dessas parcas e sofríveis especificidades, os relatos das pessoas escutadas em nada contribuíram à elucidação.
A autoridade de polícia, ademais, concluiu que “[…] não vislumbra este subscritor a possibilidade de proceder a diligências úteis ao esclarecimento do caso, sendo esgotadas as possibilidades possíveis.” (Id. 111358133, p. 11).”, o que não leva a crer pela não existência de mínima existência de suspeitos da prática danosa.
ISTO POSTO, considerando-se que a investigação não logrou êxito em obter elementos mínimos acerca da autoria do delito e, à luz do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Ressalto que o arquivamento ora determinado não faz coisa julgada material, de modo que o inquérito poderá ser reaberto caso surjam novos elementos que viabilizem a continuidade das investigações, nos termos da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL, permitindo-se, inclusive, a continuidade das investigações, e CIENTIFIQUE o douto representante do Ministério Público.
Serve a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:48
Determinado o Arquivamento
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07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:06
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/03/2025 08:23
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:29
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:54
Deferido o pedido de
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11/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:51
Determinada diligência
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29/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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