TJPB - 0801302-89.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801302-89.2024.8.15.0521 ORIGEM : Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : José Moura de Andrade ADVOGADO : Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Jussara Ferreira - OAB/PB 28.043 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA LÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
O autor alegou que se tratava de conta-salário, o que inviabilizaria a cobrança de tarifas sem sua expressa anuência, e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pelo autor se enquadra como conta-salário, o que impediria a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na cobrança de tarifas que justifique a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos documentos revela que a conta bancária mantida pelo autor configura-se como conta de depósitos à vista (conta corrente comum), e não como conta-salário, afastando-se a aplicação das normas protetivas específicas.
O autor aderiu expressamente ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso", conforme termo de adesão assinado e juntado aos autos, o que autoriza a cobrança de tarifas nos moldes da Resolução CMN nº 3.919/2010.
A alegação de falsidade da assinatura foi afastada com base na análise documental e na coerência dos documentos firmados pelo autor, não se configurando cerceamento de defesa diante da suficiência probatória para formação do convencimento judicial (CPC, art. 371).
A utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza eventual natureza exclusiva de conta-salário, legitimando a cobrança impugnada e afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário perde a natureza de conta-salário quando há contratação voluntária de serviços bancários e utilização típica de conta corrente.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando pactuada em contrato regularmente firmado, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010.
A simples alegação de falsidade documental não autoriza a realização de perícia quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Não se configurando conduta ilícita da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MOURA DE ANDRADE, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "[...] Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. [...]." Em suas razões recursais (id. 35758584), aduz o apelante, em suma, que: (i) a sua conta bancária foi utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, de modo que se assemelha à conta-salário, sendo isenta, assim, de encargos bancários; (ii) não houve contratação consciente de pacote de tarifas ou autorização expressa para as cobranças realizadas; (iii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iv) a cobrança indevida de tarifas implica violação ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação de serviço e ato ilícito indenizável; Ao final, pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos da exordial, consistentes em declaração de abusividade das cobranças contestadas; restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e, indenização por danos morais, acrescido da sucumbência processual.
Em suas contrarrazões (id. 35758588), pugna a instituição bancária pela confirmação da sentença em todos os seus termos, argumentando, em suma, que: (i) as tarifas foram regularmente pactuadas mediante termo de adesão assinado pelo próprio autor, cuja autenticidade está confirmada nos autos; (ii) a conta mantida pelo apelante não se enquadra como conta-salário ou conta vinculada ao INSS, inexistindo qualquer vedação à cobrança de encargos pela prestação de serviços bancários; (iii) a legislação e as resoluções do Banco Central autorizam expressamente a cobrança de tarifas por serviços não essenciais desde que contratados; (iv) não há nos autos prova de qualquer ilicitude ou abusividade por parte da instituição financeira; e (v) não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral indenizável, tampouco para a devolução em dobro dos valores cobrados, razão pela qual requer a manutenção integral do julgado.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito direto, tem-se que o autor, ora recorrente, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, porquanto tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, isenta, assim, de encargos contratuais.
Postula-se, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados na sua conta, e indenização por danos morais.
Contudo, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, evidencia-se a sua utilização da conta bancária com serviços próprios de conta corrente, e não propriamente de conta-salário, daí que sendo lícita a cobrança de tarifas de manutenção e operações realizadas.
Ademais, consta dos autos o termo de adesão regularmente firmado pelo autor (id. 35758571), no qual se verifica expressamente a contratação do pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso", em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução CMN nº 3.919/2010, que autoriza a pactuação de cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que prevista em contrato e com expressa anuência do correntista.
Ressalte-se que a própria assinatura do termo de adesão restou corroborada por confronto com os demais documentos firmados pelo autor, inclusive a procuração outorgada aos seus patronos, afastando a alegação de falsidade.
Nesse passo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica, porquanto o juiz formou seu convencimento com base no conjunto probatório suficiente, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Nesse contexto, não há que se falar em debitamentos bancários abusivos, e por conseguinte, repetição de indébito e indenização por dano moral, porquanto ausência conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada.
Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 02/03/2023).
CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151.
Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 28/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0800799- 73.2021.8.15.0521.
Relator: Des.
Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
28/08/2025 16:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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