TJPB - 0820946-60.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820946-60.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELADO: Município de Campina Grande, representado por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CDA.
LEGALIDADE E VALIDADE FORMAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizados por instituição financeira em face de município, mantendo a validade da CDA que formalizou a penalidade administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, no valor de R$ 50.000,00, e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação e produção de provas; (ii) saber se a CDA que formaliza a multa administrativa é nula por ausência de requisitos legais; e (iii) saber se o valor da multa aplicada é desproporcional, à luz dos critérios do art. 57 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a regular intimação da parte e a manifestação nos autos com apresentação de réplica e declaração de exaurimento probatório.
A CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo nulidade formal.
O Judiciário não pode reavaliar o mérito do ato administrativo sancionador, sendo sua atuação limitada ao exame da legalidade do processo e da sanção aplicada.
A multa aplicada pelo PROCON foi precedida de processo administrativo regular, observando-se contraditório e ampla defesa, sendo seu valor fixado dentro dos parâmetros legais e em consonância com a jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A certidão de dívida ativa que formaliza penalidade administrativa é válida quando preenchidos os requisitos legais.
O controle judicial do ato sancionador administrativo limita-se à legalidade e legitimidade do processo e da sanção. É proporcional a multa aplicada pelo PROCON no exercício regular do poder de polícia, quando respeitados os critérios do art. 57 do CDC.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo prosseguir a execução fiscal associada, nº 0812019-08.2023.8.15.0001 e, concomitantemente, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico (valor da multa impugnada), conforme §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil. ” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas e manifestação sobre a impugnação da Fazenda Pública; e nulidade da CDA nº 762/2023 por ausência de requisitos formais indispensáveis, especialmente quanto à origem, natureza e fundamentos legais do crédito, bem como ausência de fundamentação plausível; (ii) no mérito, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor da multa de R$ 50.000,00 aplicada pelo PROCON, pugnando por sua redução.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar a sentença e, consequentemente, declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa imposta.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, verifica-se dos autos que foi regularmente intimado, tendo inclusive apresentado réplica à impugnação ofertada pelo Município de Campina Grande (id. 35793688), além de declarar expressamente que todas as provas pertinentes já haviam sido produzidas e juntadas aos autos (id. 35793690).
Dessa forma, os fundamentos invocados no recurso para embasar o alegado cerceamento não se coadunam com a realidade destes autos, revelando-se, inclusive, destoantes do seu conteúdo.
Nota-se, assim, que o apelante não teve a cautela necessária de examinar detidamente os elementos constantes do caderno processual, trazendo alegações que, ao que parece, referem-se a contexto diverso.
Com relação ao pedido de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, embora o recorrente o tenha classificado como preliminar, trata-se de matéria que se confunde com o mérito propriamente dito, com o qual será analisado.
No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Campina Grande ao Apelante, Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no Processo Administrativo nº 25.003.001.20-0000167, originado em razão de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.
A penalidade foi formalizada por meio da CDA nº 762/2023.
Importa destacar, de início, que o controle judicial sobre os atos administrativos sancionadores limita-se ao exame de sua legalidade e legitimidade, sendo vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Com efeito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, somente a demonstração de lesão ou ameaça concreta de lesão a direito pode autorizar a intervenção jurisdicional.
Embora o apelante alegue nulidade do processo administrativo, o que se observa é que sua pretensão recursal visa, em essência, à reavaliação do conteúdo da decisão administrativa proferida no bojo do procedimento instaurado pelo órgão de fiscalização municipal, o que não se mostra juridicamente admissível.
Ao Judiciário não incumbe substituir a autoridade administrativa quanto à conveniência e oportunidade do ato sancionador, cabendo-lhe apenas verificar eventual vício formal ou desrespeito a direitos fundamentais.
Nesse sentido, é firme a nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Ação anulatória – Multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande – Irresignação – Processo administrativo – Legalidade da imposição da multa – Valor razoável - Limites de apreciação do Judiciário - Desprovimento. - O PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. - A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais.
Existindo previsão legal de imposição de penalidade pelo órgão competente, em sede de processo administrativo legítimo e regular, não é dado, ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Deve ser mantida a multa arbitrada em sintonia com as diretrizes previstas no art. 57 do CDC. (08184970820188150001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PUNIÇÃO.
VÍCIO DE ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADOS.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É defeso ao Poder Judiciário sindicar quanto ao mérito administrativo, competindo somente atuar na esfera da regularidade do processo administrativo e da legalidade do ato impugnado. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00088778920138152002, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 05-02-2019) No caso em exame, conforme destacado na sentença, o processo administrativo que deu origem à penalidade foi regularmente instaurado, com identificação do fato gerador, ampla ciência do apelante, garantia ao contraditório, oportunidade de defesa e interposição de recurso administrativo.
Ademais, a CDA nº 762/2023 (id. 71775202 - da execução fiscal - Processo nº 0812019-08.2023.8.15.0001) preenche os requisitos exigidos pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que afasta qualquer mácula de legalidade.
Quanto ao valor da multa imposta, esta se reveste da natureza de sanção administrativa e foi fixada no exercício do poder de polícia conferido ao PROCON Municipal, com observância dos critérios legais previstos no art. 57, do CDC, que impõem a consideração da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
O montante arbitrado, no valor de R$50.000,00, mostra-se proporcional à infração cometida, considerado o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico da penalidade e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DO BANCO EXECUTADO DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) IMPUTADO PELO PROCON.
REDUÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
SANÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. [...] - A sanção aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. - Vislumbro que a redução do valor da penalidade imposta pelo PROCON (R$ 200.000,00) pelo juízo de 1º grau (R$ 50.000,00) atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPB – 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO nº 0811965-76.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor. - Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC, obedecendo à proporcionalidade e à razoabilidade. - A multa aplicada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0820012-10.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE – PB.
FALTA DE ABASTECIMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
MULTA DE R$100.000,00, REDUZIDA POR SENTENÇA PARA R$10.000,00.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$50.000,00 FIXADO PELOS CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A multa aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de manter o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. - Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. - “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores.
Precedentes' (STJ – AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins)" (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel.
Des.
Jaime ramos, j.
Em 11-6-2014). (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 0824454-62.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Marias Graças Morais Guedes, j. em 23/03/2024) Assim, ausente qualquer vício de legalidade ou desproporcionalidade flagrante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo íntegra a CDA exequenda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
28/08/2025 16:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801106-71.2025.8.15.0461
Jessica Silva de Andrade
Vipseg Brasil Clube de Beneficios e Prot...
Advogado: Ynara Mayara de Almeida Lins Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 15:24
Processo nº 0818134-88.2025.8.15.2001
Leandro Regis de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Anna Catharina Marinho de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 17:11
Processo nº 0801481-40.2025.8.15.0601
Lidia Vitorino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 15:40
Processo nº 0808417-38.2025.8.15.0001
Aurenice Ferreira Brasil
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 10:16
Processo nº 0808920-85.2025.8.15.0251
Matheus Torres de Souza
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Bruna Marinho Gomes Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 21:15