TJPB - 0804451-90.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804451-90.2024.8.15.0231 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: CILENE FERNANDES SOUZA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL LOCAL.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Do mérito A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) se o adicional por tempo de serviço (quinquênios) estaria incluído na progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal (Lei nº 583/2009) e, portanto, já adimplido pelo Município; e (ii) qual a base de cálculo do benefício, se a remuneração integral ou apenas o vencimento básico.
O Município recorrente sustenta que a Lei Municipal nº 583/2009 teria absorvido os quinquênios, inserindo-os no percentual de 10% referente à progressão horizontal.
Contudo, razão não lhe assiste.
O art. 67, VII, da Lei Orgânica Municipal nº 259/90 e o art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 77/1977) são claros ao assegurar o adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos, com percentual de 5%, incidindo sobre a remuneração do servidor.
Trata-se de direito subjetivo, não revogado pela legislação posterior.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao afirmar que o quinquênio não se confunde com a progressão funcional, constituindo verbas distintas e cumuláveis, porquanto decorrem de fundamentos jurídicos diversos: o primeiro, do tempo de serviço; a segunda, de critérios de desempenho, titulação ou avanço na carreira: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA.
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) VISTOS etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019567320168150171, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CABIMENTO.
BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA DIVERSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O denominado adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de serviço prestado. - O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de serviço para o Município de Belém tem o direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão legal neste sentido. - O fato de se sujeitarem a regime próprio não exclui o direito dos professores de perceberem outros benefícios porventura previstos para os servidores municipais em geral, desde que as vantagens não sejam de igual natureza. - Não há que se confundir a progressão funcional, instituída na Lei de Planos e Cargos do Magistério Municipal, com o adicional por tempo de serviço disciplinado na Lei Orgânica do Município, por terem fundamentos distintos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001821320158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-04-2016).
Assim, a tese de que o quinquênio estaria englobado pela progressão horizontal não prospera, devendo ser mantida a sentença quanto à autonomia do adicional.
Ademais, o juízo de origem determinou que o adicional incida sobre a remuneração integral, conforme expressamente previsto no art. 67, VII, da Lei Orgânica Municipal de Mamanguape.
O Município recorreu alegando que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico, invocando o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado efeito cascata.
No entanto, no caso concreto, há previsão legal específica no âmbito municipal determinando que o quinquênio incida sobre a remuneração integral (art. 67, VII, da Lei Orgânica Municipal).
A jurisprudência do TJPB, interpretando a legislação local, vem confirmando a validade dessa disposição, reconhecendo a incidência sobre a remuneração e não apenas sobre o vencimento básico (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037133920238150231, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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