TJPB - 0802252-41.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802252-41.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BYANCA EUGENIA DUARTE SILVA REU: KAIO SIDNEY DANTAS LINO, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA Vistos, etc.
Byanca Eugenia Duarte Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face dos réus, alegando ter contratado os serviços destes para a construção de sua residência, com recursos provenientes de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 220.000,00, somados a recursos próprios no montante de R$ 59.978,67.
Afirma que os pagamentos iniciais, incluindo R$ 25.000,00 via PIX, foram realizados de forma correta, conforme contrato firmado em 01/06/2021, prevendo prazo de 6 (seis) meses para a conclusão da obra.
Contudo, a construção não foi finalizada na data estipulada (25/11/2022), permanecendo inacabada até a presente data.
A autora alega que o atraso e a conduta negligente dos réus resultaram em prejuízos financeiros, pois continua arcando com as parcelas do financiamento, e abalo emocional, por não poder usufruir do imóvel que representa a concretização de um sonho pessoal.
Sustenta que a relação contratual configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 14), e requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Afirma que os réus descumpriram a cláusula contratual referente à entrega do imóvel, o que gera responsabilidade civil, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e no entendimento do Tema Repetitivo 966 do STJ, que presume o dano do consumidor em casos de atraso injustificado.
Argumenta pela ocorrência de dano material no valor de R$ 60.000,00, referente aos pagamentos feitos diretamente aos réus, e de dano moral no montante de R$ 44.000,00, decorrente da frustração e transtornos suportados.
Requer ainda obrigação de fazer, consistente na conclusão da obra e na regularização do imóvel, com entrega da documentação necessária (escritura, desmembramento e registros).
Citados, os promovidos apresentaram contestação, onde kaio Sidney, aponta inépcia da inicial, posto que não anexou a certidão de registro do imóvel e nem o contrato de construção assinado, documentos que seriam essenciais à propositura da demanda.
Pede o indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 330, IV, e 321 do CPC.
Alega que a autora formula pedidos incompatíveis: (i) restituição dos valores pagos (dano material) e (ii) obrigação de fazer (conclusão da obra).
Sustenta que tais pedidos são excludentes entre si e, se acolhidos cumulativamente, representariam enriquecimento ilícito.
O réu alega que apenas vendeu o terreno à autora e não foi contratado para executar a obra.
Afirma não ter qualquer responsabilidade quanto à construção ou entrega do imóvel, tampouco ter recebido valores além do preço do terreno (R$ 45.000,00).
Sustenta que a responsabilidade pela mora contratual é exclusiva do construtor e que não firmou contrato de empreitada ou qualquer compromisso relacionado à edificação da casa.
Ausência de danos materiais e morais imputáveis ao réuAlega que a autora não demonstrou (i) nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, (ii) dolo ou culpa por parte do réu e (iii) sequer há prova efetiva de danos.
Impugna o pedido de obrigação de fazer, alegando ausência de fundamentação legal e documental, inclusive por inexistência do contrato referido na inicial (cláusula 6.7).
Argumenta também haver contradição entre esse pedido e o pleito de restituição dos valores pagos.
Em contestação de ID 99888977, repete argumentos acima, e relata não haver relação contratual com a parte autora, bem como impugnou os documentos por ela trazidos.
Finalizada defendendo que, mesmo havendo relação contratual entre as partes, a culpa por eventuais atrasos decorreram de outras circunstâncias, acordadas pela autora.
Réplica nos autos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Das preliminares.
Indefiro a gratuidade da justiça aos réus, uma vez que não apresentaram quaisquer elementos nos autos a evidenciar sua condição financeira.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Da incorreção do valor da causa: apreciarei tal alegação, após a emenda determinada à parte autora.
Da inépcia da petição inicial: Embora não haja nos autos contrato de construção firmado entre as partes, tal documento não se mostra essencial à propositura da ação, notadamente porque a relação contratual entre as partes poderia ser verificada por outro elementos de prova.
Quanto a incompatibiidade dos pedidos, possível depreender que, em que pese a parte autora não tenha adotado a melhor técnica, de fato, não se podem cumular pretensões visando ao cumprimento da obrigação e, ainda, devolução de valores pagos pela execução da obra, a fim de não haver hipótese de enriquecimento ilícito.
Neste aspecto, deverá a parte autora emendar a inicial, esclarecendo os pedidos por ela formulados, no que pertine aos danos materiais e à obrigação de fazer: conclusão da obra, corrija-se a inicial, se o caso, apresentando seu pedido principal e pedido subsidiário, dentro de quinze dias.
De logo, reconheço a ilegitimidade passiva do réu, Kaio Sidney, posto que razão lhe assiste.
Ao compulsar os autos, não há provas sequer a constatar que o primeiro réu sustenta tenha participado da construção do imóvel, limitando-se à venda do terreno à autora.
Por essa razão, entende não possuir qualquer relação jurídica com a obrigação de construir ou concluir a obra, nem com os pagamentos posteriores que a autora afirma ter realizado para essa finalidade.
A legitimidade passiva está relacionada à titularidade da relação jurídica material que embasa a demanda.
Segundo a doutrina majoritária, é parte legítima quem pode ser juridicamente responsabilizado pelo pedido formulado na ação, com base nos fatos narrados pela parte autora.
No processo civil brasileiro, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve se basear nos fatos afirmados na petição inicial, independentemente de sua comprovação, a ser analisada posteriormente na fase de mérito.
Consta dos autos contrato de financiamento entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no qual Kaio Sidney figura como vendedor do terreno.
A autora não juntou contrato de construção com o réu.
Não há documentos que indiquem que ele tenha sido contratado para executar a obra, tampouco há comprovantes de pagamentos com identificação clara de Kaio como recebedor.
Logo, se o réu apenas vendeu o terreno, sem assumir obrigações relacionadas à construção, ele não pode ser responsabilizado por atrasos, vícios de obra ou descumprimento de obrigações contratuais relativas à edificação da casa.
Assim, confirmada a ausência de vínculo contratual sobre a construção, a ilegitimidade passiva se consolida, devendo ser reconhecida.
Pelo exposto, JULGO EM PARTE O FEITO, com extinção sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, KAIO SIDNEY DANTAS FILHO, na forma do art. 485, Vi, do CPC.
Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade em favor da autora.
Intimem-se.
Descadastre-se o advogado dos réus, ante a renúncia no ID 111432719.
Ante a comprovação da comunicação de renúncia aos réus, e não tendo eles até a presente data constituído novo patrono, desnecessária intimação.
No mais, aguarde-se a emenda à inicial, conforme acima disposto para análise,posterior dos pontos controvertidos e provas que este juízo reputar necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
19/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LAYLA CRISTINA CHAGAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:08
Determinada a citação de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA - CPF: *55.***.*73-77 (REU) e KAIO SIDNEY DANTAS LINO - CPF: *47.***.*96-91 (REU)
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29/07/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BYANCA EUGENIA DUARTE SILVA - CPF: *85.***.*72-77 (AUTOR).
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23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:23
Determinada a citação de KAIO SIDNEY DANTAS LINO - CPF: *47.***.*96-91 (REU) e PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA - CPF: *55.***.*73-77 (REU)
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13/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/09/2023 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BYANCA EUGENIA DUARTE SILVA - CPF: *85.***.*72-77 (AUTOR).
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26/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:47
Determinada diligência
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14/06/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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