TJPB - 0802598-83.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802598-83.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: ANTONIO JOSE MARINHO POLO PASSIVO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, em face da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica.
O embargante alega, em síntese, que não requereu a realização de prova pericial, de modo que compete ao embargante o pagamento dos honorários periciais.
Instado a se pronunciar o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via processual estreita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.
A parte embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra claro inconformismo com o resultado da decisão.
As supostas omissão e contradição nada mais são do que a sua discordância quanto à valoração das provas e o dever de quem deve arcar com os honorários periciais.
Não há omissão, nem contradição a ser sanada.
A decisão analisou a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a sua conclusão na natureza do contrato.
O que pretende o embargante, em verdade, é a completa rediscussão da matéria.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão incólume em todos os seus termos.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROLATADA NO ID n. 89999536.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:31
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARINHO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:58
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARINHO em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:10
Nomeado perito
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17/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 11:41
Juntada de informação
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11/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/12/2023 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/12/2023 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE MARINHO - CPF: *25.***.*49-34 (AUTOR).
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25/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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