TJPB - 0801842-84.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801842-84.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0002181-33.2012.8.15.0301, proposta por ALDENISIA LINHARES DANTAS DE ALMEIDA em face de MUNICIPIO DE POMBAL, ambos já devidamente qualificados.
Aduz a exequente que a sentença coletiva foi proferida em 17 de julho de 2015, com parcial reforma em sede de remessa necessária e que o trânsito em julgado ocorreu em 12 de fevereiro de 2021.
Continua sua narrativa aduzindo que o executado foi condenado a pagar a exequente o piso salarial com reflexos, 13º salário e terço de férias dos anos 2009, 2010, 2012 e 2013.
Conclui a inicial aduzindo que não houve o pagamento voluntário, razão pela qual se fez necessária a promoção da presente execução individual. É o relatório.
DECIDO.
O microssistema de tutela coletiva dispõe que o beneficiário da sentença coletiva pode promover a execução individual da sentença coletiva. É o que se extrai da inteligência dos arts. 100 e 103, §3º c/c e art. 97, todos da LACP: Art. 100.
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único.
O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 103, §3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a legitimidade dos autores coletivos é subsidiária e, portanto, depende da inércia dos legitimados individuais durante o período de 01 (um) ano.
De outro lado, caso coexistam ação coletiva e ação individual não haverá litispendência.
Vejamos o disposto no art. 104 da LACP: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No presente caso, ao consultar a demanda coletiva de onde provém o título executivo que a exequente pretende executar de forma individual, verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 12 de fevereiro de 2021, aquele feito foi definitivamente arquivado em 25 de agosto de 2021.
No entanto, em observância ao previsto no 100 da LACP, como não houve execução individual no prazo de um ano, o autor coletivo promoveu a execução coletiva em 03 de agosto de 2022, estando a ora exequente entre as beneficiadas com referida execução coletiva.
Após três anos de trâmite e da superação de várias discussões em sede de cumprimento de sentença coletiva, verifica-se da ação coletiva originária, que houve decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação, inclusive, de pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o caso de cada beneficiário do título coletivo a depender do valor devido.
Ou seja, aquela execução coletiva está em estágio avançado, após superação de várias etapas processuais, sobretudo, após a execução coletiva ter sido iniciada por único e exclusivo motivo da inércia dos beneficiários individuais.
Nesse momento, após mais de três anos do trânsito em julgado da ação coletiva e do decurso de longo percurso de cumprimento de sentença coletiva, que já está em fase final, o beneficiário individual, estranhamente, busca a execução individual sem renunciar a execução coletiva o que maximiza o risco das execuções coexistentes implicarem em enriquecimento sem causa e em pagamento em duplicidade com prejuízo irreparável aos cofres públicos.
Diante disso, embora não se desconheça a possibilidade de execução coletiva e individual coexistirem no tempo, no presente caso, ante o andamento avançado da execução coletiva que beneficia a ora exequente e do risco da prolação de decisões que possam gerar dano ao erário, evidencia-se a ausência de interesse processual da pretensão executiva de forma individual.
Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR EXECUÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS DEMANDAS .
CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INVIABILIDADE .
I - E entendimento pacífico na jurisprudência que os sindicatos ou associações podem postular em juízo, no interesse de toda a classe que representa, independentemente de autorização ou condição de filiado, oportunizando, posteriormente, que todos os servidores da categoria beneficiada pela sentença coletiva, optem pela execução individual, caso assim prefiram.
II - In casu, verifica-se que o apelante, em momento anterior à propositura da presente ação, optou por aderir à execução de sentença ajuizada pela associação que representa sua categoria e, portanto, falta ao autor/recorrente interesse processual para o ajuizamento desta execução individual da sentença coletiva.
III - Não obstante o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor disponha que as ações coletivas propostas por sindicatos na defesa dos interesses difusos ou coletivos dos seus associados não induzem litispendência para as ações individuais, caso a execução coletiva já se encontre em fase de precatório, entende-se que a ausência de renúncia quanto a execução individual proposta, referenda enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos, ensejando a carência da ação por ausência de interesse processual.
IV ?
Por outro lado, o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para expedição de requisição de pequeno valor .
Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03513167620168090006, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 22/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA.
PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA CREDORA POR QUAL MODALIDADE EXECUTIVA MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE E NÃO DEVE SER PRESUMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INEQUÍVOCO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MESMO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE DEVE SER OBSTADA NA ORIGEM .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA. 1.
Em conformidade com os arts. 97 e 98, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o credor de sentença coletiva dispõe, em tese, de duas modalidades executivas para a satisfação de seu direito: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, seja vítima ou sucessor, incumbindo-lhe a prova do interesse (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e os prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, promovida pelos legitimados elencados no art . 82 do CDC, que tem lugar quando já houver fixação em sentença de liquidação do valor cabível a cada substituído. 2.
Tal legitimidade, de acordo com a jurisprudência, é concorrente e não subsidiária, de modo que cabe ao credor optar por qual das modalidades executivas o seu direito será melhor e mais eficazmente defendido.
Todavia, em que pese os substituídos na execução coletiva detenham o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, em razão do princípio da integral liberdade de adesão, mister se faz que ele exteriorize, de forma clara e transparente, tal opção nos autos, desistindo da execução coletiva ou renunciando ao crédito objeto de cobrança em seu nome pelo ente sindical, na condição de substituto processual, como lhe impõe, por força da aplicação analógica, o art . 104 do CDC. 3.
Essa opção é obrigação imposta em lei à parte credora, não cabendo ao juízo, diante da ausência clara e expressa de tal opção, presumir desistência de modalidade executiva em curso ou mesmo renúncia ao crédito coletivo, para priorizar a persistência da execução individual ajuizada em duplicidade de propósitos. 4 .
Verificado que a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.
Precedentes da jurisprudência. 5.
Não havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, que se encontra em curso e com estágio mais avançado, há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada, evitando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa da exequente e todos os demais transtornos em detrimento da parte executada, como a necessidade de garantir duplamente a mesma execução para poder impugnar as duas modalidades executivas em andamento simultâneo, com desperdício de energia e duplicidade de medidas processuais na defesa de seus interesses .
Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10 00003700620225100001, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 17/09/2022) De fato, a execução individual de sentença coletiva ora proposta não é adequada (uma das vertentes do interesse processual), ante o avançado andamento da execução coletiva que beneficia a exequente, a ausência de renúncia desta e, ainda, do risco de causar enriciquemento sem causa e dano ao erário.
Registre-se, por fim, que as execuções estão sujeitas, assim como as ações de conhecimento, ao preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, de modo que em se constatando a ausência de interesse processual para execução individual, esta deve ser extinta preliminarmente por meio do indeferimento da petição inicial, já que o vício identificado não é passível de reparação.
Ante o exposto, atento aos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI c/c art. 330, III c/c art. 924, I, todos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a exigibilidade em função da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se a parte exequente.
Em havendo recurso voluntário, venham os autos conclusos para exame do efeito regressivo do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENISIA LINHARES DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*39-34 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801375-49.2025.8.15.2001
Nadja Fernandes de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 16:47
Processo nº 0830915-65.2024.8.15.0001
Fernando Andre Sousa
Luiza da Silva Barbosa
Advogado: Thaise Nunes Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:18
Processo nº 0802164-02.2025.8.15.0141
Raimunda Sousa Filha
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 19:05
Processo nº 0829357-24.2025.8.15.0001
Wenia Torres de Medeiros
Tcf Estetica e Depilacao a Laser Campina...
Advogado: Carla Viviane de Freitas Pessoa Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:15
Processo nº 0803495-92.2025.8.15.0731
Alex Alencar Luz
Luciano Santos Silva
Advogado: Luciano Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 21:56