TJPB - 0846592-91.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0846592-91.2020.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOELSON AUGUSTO GUILHERME DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO PCCR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação, recebida como recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado por JOELSON AUGUSTO GUILHERME em ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
O recorrente sustenta, em síntese, duas teses principais: 1.
Incompetência absoluta do juízo de origem, por entender que a matéria deveria ter sido processada perante um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, conforme fixado no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10, do TJPB; 2.
Violação ao princípio da legalidade, alegando que a sentença deferiu equiparação remuneratória entre servidores com classes funcionais e tempo de serviço distintos, o que configuraria promoção “per saltum”, além de contrariar o regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual n.º 11.359/2019, que regulamentou o novo PCCR dos agentes de segurança penitenciária.
Em sede de contrarrazões, o recorrido JOELSON AUGUSTO GUILHERME, inicialmente, sustenta a regularidade da competência do juízo de origem, destacando que à época da propositura da ação (ano de 2020) ainda não havia sido instalado juizado específico da Fazenda Pública na Comarca da Capital, conforme exige o art. 14 da Lei n.º 12.153/09.
Assim, defende que o processo foi corretamente distribuído a uma vara comum com competência fazendária.
No mérito, rechaça a tese de ilegalidade apontada pelo ente estatal, reiterando que exerce as mesmas funções que os paradigmas apontados, em igual localidade e sob as mesmas condições, sendo-lhe injustamente negado o direito à isonomia remuneratória.
Por fim, pugna pela manutenção da sentença.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Nesse sentido a Jurisprudência deste TJPB em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGENTE PENITENCIÁRIO APROVADO EM SEGUNDA ENTRÂNCIA.
SALÁRIO PAGO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO .
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Havendo comprovação de que o agente penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em comarca de segunda entrância, deveriam os seus vencimentos, a verba “adicional de representação”, ser adimplida conforme lotação do servidor .
Precedentes do TJPB.
A Lei Estadual nº 13.359/2019 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, de tal sorte que suas disposições passam a incidir imediatamente sobre estrutura remuneratória da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido a regime jurídico.
Apelação cível provida em parte. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0841227-27.2018.8.15 .2001, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação ordinária – Procedência parcial na origem - Duplo grau de jurisdição - Descabimento - Incompatibilidade lógica entre o reexame necessário e a apelação fazendária na nova sistemática processual - Inteligência do art . 496, § 1º do CPC/2015 - Não conhecimento. - De acordo com o artigo 496, § 1º, do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública; porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Agente de segurança penitenciário – Desempenho das funções em segunda entrância – Pagamento de Vencimentos em valor inferior – Necessidade de ajuste - Existência de nova lei, Lei nº 13.359/19 – PCCR, que alterou o enquadramento de classes e níveis da carreira - Comprovação – Direito ao recebimento da diferença dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal até a entrada em vigor do novo PCCR – reforma neste ponto – Provimento parcial . - Ocorrendo a devida demonstração de que o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em Comarca de segunda entrância, os componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua lotação.
Precedentes do TJPB. - A Lei Estadual nº 13.359/2019 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, de tal sorte que suas disposições passam a incidir imediatamente sobre estrutura remuneratória da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido à regime jurídico. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0849383-38.2017.8.15 .2001, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível).
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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