TJPB - 0822982-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 09:15 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 01:49
Publicado Mandado em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0822982-07.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 INDICIADO: MAILSON ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Atento a defesa apresentada, considero que não se afiguram presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não verifico, neste momento processual, a manifesta existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como considero que os fatos, conforme narrado, em tese, constituem crime. É de se destacar que a presente fase processual não permite cognição profunda sobre fatos e provas, bem como sobre questões de direito envolvidas, não sendo pertinente um exame aprofundado.
Não havendo causa manifesta para absolvição sumária, o feito deve prosseguir para a fase de instrução.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 17 de setembro de 2025, às 09h15, a se realizar na sala de audiências deste Juízo, no endereço em epígrafe, oportunidade que se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao(s) denunciado(s), através do(s) seu(s) interrogatório(s), tudo na forma do art. 400, do CPP.
Nos termos da redação impressa ao artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, pela Resolução CNJ 481/2022, as audiências só poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, ressalvada a realização de interrogatório telepresencial de réu preso, nos moldes do artigo 185 do CPP.
Fica ressalvada a possibilidade de participação do Ministério Público, dos advogados habilitados/defensores públicos, de réu(s) preso(s), réu(s) em liberdade residente(s) em outras(s) comarca(s) e testemunha(s) também residente(s) em outras(s) comarca(s) no modo telepresencial, devendo, apenas nessas hipóteses, o cartório encaminhar o link para participação virtual, através da plataforma ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*06-51 ou ID da Reunião: 848 8120 6251.
Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, porventura arroladas, bem como a parte acusada/querelada e seu defensor.
Faça-se constar da intimação que na referida audiência a parte acusada/querelada será interrogada após a oitiva das testemunhas, bem como as partes poderão requer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como oferecer alegações finais orais no prazo legal.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação/comunicação ou requisição (quando couber).
Analiso, ainda, a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
Da análise dos autos, verifico que não mais se encontram presentes os requisitos para a manutenção custódia preventiva do acusado. É que, para a manutenção da segregação cautelar, faz-se necessária a presença dos requisitos próprios para a decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Assim, sendo a prisão provisória, medida de caráter excepcional, é imperativo, para sua decretação ou a manutenção, que fique demonstrada, de modo claro e absoluto, a necessidade do confinamento do acusado, ou seja, que estejam, objetivamente, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sob pena de se transformar a medida restritiva em abuso ao direito individual e constitucional da liberdade de ir e vir.
Após melhor análise, remanesce apenas a periculosidade abstrata, pois nada há que indique que o acusado, se colocado em liberdade, continuará a delinquir ou vá se evadir do distrito da culpa, ou mesmo prejudicar a instrução criminal.
Acerca da matéria, observemos os seguintes julgados, verbis: “A PRISÃO ANTERIOR A SENTENÇA CONDENATÓRIA É MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE SÓ DEVE SER MANTIDA QUANTO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE.
ASSIM, SE A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO CORREM PERIGO, NÃO HÁ COMO NEGAR O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU PRESO EM FLAGRANTE.
A GRAVIDADE DO DELITO E O CLAMOR PÚBLICO QUE COSTUMA PROVOCAR NÃO SÃO FUNDAMENTOS SUFICIENTES À CAUTELA.
EM BOA HORA FOI ABOLIDA A OBRIGATORIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (RT - 654/296).
No mesmo sentido, TJSP: RT 641/328; TACRSP: RT 562/329, JTACRESP 70/134, RJDTACRIM 5/222. “DESDE QUE SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, A LIBERDADE CONCEDIDA AO ACUSADO, ATRAVÉS DO RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, TRANSFORMA-SE EM PROVISÓRIA, SUJEITANDO-0 À OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO” (TJSP - RT – 605/303).
Pelo exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais, a teor dos arts. 310, § único e 319 ambos do CPP e entendimento jurisprudencial dominante aplicável a espécie, defiro o pedido formulado pela defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MAILSON ALVES DA SILVA, já qualificado, devendo ele ser posto em liberdade mediante as seguintes condições: 1.
Comparecer perante este juízo, todas as vezes que for intimado; 2.
Não mudar de residência, sem prévia comunicação a este juízo; 3.
Não se ausentar, por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este juízo o lugar onde será encontrado.
Expeça-se alvará de soltura para colocação do acusado em liberdade, exceto se deva permanecer preso por outro motivo.
Fica o acusado informado que, em caso de descumprimento das condições acima, a prisão preventiva poderá ser reestabelecida (art. 282, § 4º do CPP).
Serve a presente decisão como expediente de comunicação/intimação e termo de compromisso do acusado.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
22/08/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:56
Juntada de Ofício
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Juntada de Ofício
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22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 11:50
Juntada de Alvará de Soltura
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20/08/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 09:32
Revogada a Prisão
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20/08/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 17:48
Mandado devolvido para redistribuição
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
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07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:58
Juntada de Ofício
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07/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/08/2025 19:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/08/2025 14:22
Recebida a denúncia contra MAILSON ALVES DA SILVA - CPF: *04.***.*12-09 (INDICIADO)
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31/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Juntada de Ofício
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11/07/2025 12:41
Juntada de Ofício
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09/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:41
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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