TJPB - 0804348-83.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] Processo nº 0804348-83.2024.8.15.0231 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 9 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804348-83.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL intentada por JOSE FRANCISCO DA SILVA, qualificado, em desfavor do BANCO PAN SA., também qualificado.
Narra-se na petição inicial que o autor desconhece os empréstimos realizados no seu benefício e, por isso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica e consequentemente a inexigibilidade do débito.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do banco (id. 104865852).
Citado, o banco apresentou contestação, com questões preliminares, matérias de mérito e juntou cópia dos contratos e comprovantes de transferências bancárias respectivas (id. 107993516).
Em seguida, o autor requereu a desistência da ação, e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 108326791).
Instada a se manifestar, a instituição financeira concordou com o pedido de desistência elaborado pelo autor, requerendo a condenação do autor ao pagamento das custas e por litigância de má-fé (id. 114021940). É o breve relato.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
Portanto, o Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Com a concordância do banco demandado, deve a desistência ser homologada. 2.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual, dispondo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, ao tratar sobre o exercício abusivo do direito de ação, colocou: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para a morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na presente ação, o autor narrou ser analfabeto e sustentou os inúmeros transtornos sofridos em razão de descontos oriundos de empréstimo que não contratou, contudo, após a apresentação da contestação com vasta documentação do empréstimo realizado, requereu a desistência, sem apresentar maiores justificativas.
Neste caso, após o banco juntar documentação comprobatória, inclusive comprovantes de transferências bancárias, a parte simplesmente desiste de lutar contra a violação e abusividade que inicialmente narrou? Vê-se das imagens destacadas no corpo da contestação que o autor, inclusive, utilizou o mesmo endereço constante na petição inicial (id. 107993516 - Pág. 04).
Importante ainda que o valor foi transferido para conta de titularidade do autor.
No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com o réu, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Pelos acontecimentos processuais, a conclusão deste juízo é que o autor sabidamente tinha ciência da improcedência de seus pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição.
A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”.
Colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO Declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais.
Improcedência do pedido .
Condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Multa nos termos do art . 81, § 2º do cpc.
PENALIDADE DEVIDA.
Valor razoável.
APELO DESPROVIDO . – A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Verificando-se que a autora deixou de expor os fatos em conformidade com a verdade, com a intenção de induzir o julgador a erro, a condenação por litigância de má-fé é medida que deve ser mantida, inclusive, nos mesmos parâmetros fixados em primeiro grau, pois que, de acordo com a regra do art. 81, § 2º do CPC, não se verificou a irrazoabilidade da medida nem mesmo a exorbitância ou irrisoriedade do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08079629220228152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, entendo que deve ser condenado em litigância de má-fé, na forma dos arts. 79 e 80, incisos II e III do CPC/2015, ante o manejo da presente ação a partir da alteração da verdade dos fatos para se eximir da responsabilidade pelo adimplemento das dívidas sabidamente contraídas. 3 DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº 1.989.076 - MT).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o banco com prazo de 10 dias e, sem execução, arquive-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
27/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 09:10
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/12/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*72-53 (AUTOR).
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04/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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