TJPB - 0815793-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815793-78.2025.815.0000 Origem Vara de Execuções Ficais da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Estado da Paraíba Procurador Adriano Silva Dantas Agravado Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado Mario Comparato - OAB SP162670 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0832669-42.2024.8.15.0001, que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação para que o ente federativo juntasse a relação das notas fiscais objeto da cobrança.
O agravante sustentou indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 204 do CTN e aos arts. 373, I, e 434 do CPC, além de invocar o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se cabe Agravo de Instrumento contra decisão que determina a juntada de documentos pela parte, sob alegação de redistribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, comportando interpretação restritiva quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, pois não tratou de redistribuição do ônus da prova, mas apenas de ordem judicial de instrução, prerrogativa conferida ao magistrado pelos arts. 370 e 399 do CPC.
A determinação de juntada de documentos não configura inversão do ônus probatório, mas medida destinada a assegurar adequada instrução do processo.
Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, o relator está autorizado a decidir monocraticamente, nos termos do art.932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A ordem judicial de juntada de documentos constitui medida de instrução probatória e não se confunde com redistribuição do ônus da prova. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas determina diligência instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 204; CPC/2015, arts. 370, 373, I, 399, 434, 932, III, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJMG, AI 1.0112.18.005355-8/001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 16.04.2019.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão interlocutória (Id. 114663440) que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0832669-42.2024.8.15.0001, rejeitou os embargos de declaração do ora agravante, mantendo a determinação de que o Estado junte a relação das notas fiscais objeto da cobrança.
O agravante alega que a decisão configura indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 373, inciso I, e 434 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, e o ônus de desconstituí-la é do contribuinte, que também detém a posse dos documentos fiscais em questão.
Fundamenta o cabimento do recurso no art. 1.015, inciso XI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso.
Dispõe o art. 1.015 do CPC/15 que: Art. 1.015.
Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Agravo de Instrumento, no atual Código de Processo Civil, possui um rol restrito de matérias que podem ser imediatamente levadas à Instância Superior, conforme estabelecido no art. 1.015.
Nestes termos, a insurgência recursal do agravante não pode prosperar, uma vez que a decisão recorrida (Id.114663440 – Embargos à Execução Fiscal) não se encaixa nas hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento.
Ainda que o agravante tenha invocado o art. 1.015, inciso XI, do CPC, que trata da "redistribuição do ônus da prova", torna-se crucial distinguir a redistribuição do ônus, de uma mera ordem judicial de produção de prova.
A decisão de origem não redistribuiu o ônus probatório que, pela lei, continua a ser do contribuinte, mas se limitou a proferir uma medida de instrução do processo.
O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder discricionário de ordenar as diligências que considerar necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 399 do CPC.
A determinação para que a parte junte documentos para a "adequada instrução do feito" é uma prerrogativa judicial para garantir a correta elucidação da controvérsia, e não um ato de inversão do ônus probatório.
A esse respeito, confira a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA CONCEDIDA A PARTE ADVERSA - HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO - RESP 1.704.520/MT - MODULAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO - NULIDADE DE DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERIFICAÇÃO. - Nos casos em que a decisão agravada não constar do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/15, ela não será agravável, levando ao não conhecimento de parte do recurso. - Tendo a decisão agravada sido publicada anteriormente a publicação do decidido no REsp 1.704.580/MT, aplica-se ao caso a taxatividade elencada no art. 1.015 do CPC. - Deve ser cassada a decisão impugnada por padecer de qualquer motivação (ainda que sucinta), em evidente afronta aos art. 93, inciso IX, da CR/88 c/c art. 489 do Código de Processo Civil, os quais determinam que todos os pronunciamentos judiciais devem ser fundamentados, sob pena de nulidade.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - AMPLIAÇÃO DO ROL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 1.036 CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - RISCO DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. - Não obstante a intepretação inicial da taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento arroladas no art. 1015, deve-se considerar a tão importante relação do juiz com a hermenêutica jurídica, e, ainda, o real sentido da norma processual. - O diferimento da irresignação contra decisão que verse sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita pode trazer grande prejuízo às partes, que decorre da violação ao direito de duração ra zoável do processo e celeridade de sua tramitação, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e no art. 4º do CPC. -O STJ em decisão sobre recursos repetitivos, assim decidiu: "O recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp. 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, trecho do voto vencedor da Ministra Relatora). - É dizer, em todos os temas postos no art. 1.015 do CPC/15, se impõe a admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão proferida em sentido contrário, como por exemplo, no caso de deferimento do pedido de limitação de litisconsortes (inciso VII) e outros assolados no referido artigo. - Art. 1.015, §único: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.18.005355-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 16/04/2019) Por fim, ressalto que, na situação em que o recurso é manifestamente inadmissível, esta relatoria está autorizada a julgá-lo monocraticamente, consoante dicção legal delineada no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06 -
27/08/2025 20:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:23
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815793-78.2025.815.0000 Vistos, etc.
Conforme se verifica na petição inicial, o agravante deixou de indicar o número do processo de origem em que a decisão agravada foi proferida, o que constitui um dos requisitos obrigatórios previstos no art. 1.016 do CPC.
Desta feita, a fim de evitar eventuais irregularidades e garantir a correta tramitação do recurso, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição, indicando o número do processo principal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/ Relator 06 -
25/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:15
Desentranhado o documento
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25/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:30
Juntada de #Não preenchido#
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21/08/2025 08:29
Juntada de #Não preenchido#
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21/08/2025 08:29
Juntada de #Não preenchido#
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21/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:09
Juntada de #Não preenchido#
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20/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:33
Juntada de #Não preenchido#
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18/08/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 11:08
Juntada de #Não preenchido#
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18/08/2025 11:07
Juntada de #Não preenchido#
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18/08/2025 11:07
Juntada de #Não preenchido#
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18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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