TJPB - 0816230-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:17
Juntada de Petição de mandado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0816230 22 2025 815 0000 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Agravante: Heitor da Rocha Soares Advogado: Flávio André Alves Britto - OAB/PB 21.661 Agravado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB, Marlene Rodrigues da Silva, e Estado/PB, por seu Procurador Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Heitor da Rocha Soares em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que indeferiu a imediata convocação do agravante à realização da matrícula e ingresso na 3ª, e última, turma do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado/PB, no Mandado de Segurança por ele impetrado contra as autoridades ora agravadas (processo nº 0844067 63 2025 815 2001).
A decisão foi assim desfechada: “(...) Logo, consoante todos os argumentos analisados, nesta cognição sumária, entendo que não restou comprovada a existência de novas vagas suficientes a atingirem à posição de aprovação do impetrante, qual seja, 136ª colocação.
Registre-se, contudo, a necessidade de o impetrado comprovar, de forma cabal, a posição definitiva em que os candidatos restaram aprovados, de maneira que não haja dúvida acerca da convocação dos habilitados, em respeito aos princípios que regem o direito administrativo.
Por todo o exposto, a priori, não vejo fundamento no direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora.
Diante disso, INDEFIRO a segurança liminar. (...)” Através do presente recurso, alega o agravante que se inscreveu no concurso público para o provimento de 120 (cento e vinte) vagas ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme previsto no Edital nº 01 - SEAD/SEDS/PC, que destinou 108 (cento e oito) vagas para ampla concorrência e 12 (doze) reservadas às pessoas com deficiência, tendo sido classificado na posição de nº 136.
Aduz que, durante o prosseguimento das turmas do Curso de Formação da PCPB, ocorreram eliminações, desistências, exonerações e, até, um falecimento, fatos que ele diz o haverem colocado dentro do número das vagas previstas no edital.
Diz que há prova pré-constituída, fornecida pela própria Administração, dando conta de cinco desistências e nove exonerações, o que configuraria 16 (quatorze) vacâncias definitivas juridicamente idôneas a ensejar a reposição das vagas ao seu favor.
E que, quanto projetada a derradeira chamada da terceira turma, tais vacâncias fazem com que ele reste classificado dentro do número das vagas editalícias efetivamente abertas e previstas no certame.
Em suma, sustentando a ocorrência de 06 (desistências), 09 (nove) exonerações e 01 (um) falecimento, que possibilitariam sua classificação dentro do número das vagas estabelecidas no edital, requer, liminarmente, sua imediata convocação para que possa realizar a matrícula e ingresso na terceira turma do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado/PB, sendo, ao final, confirmada a liminar ora pleiteada.
Processo em fase embrionária, razão pela qual ainda desassistido das contrarrazões e do parecer do Ministério Público Estadual.
No momento, eis o que importa ser relatado.
DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR O pedido liminar procede, em parte.
In casu, extrai-se dos autos principais que o agravante impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil da Paraíba, em litisconsórcio passivo com o Estado da Paraíba, buscando sua convocação para participação do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
Sustenta que, embora inicialmente tenha sido classificado fora do número de vagas previsto no edital, sobrevieram desistências, exonerações e eliminações que lhe conferiria direito líquido e certo à convocação.
O Juízo da causa não reconheceu o pedido tido por emergencial, entendendo pela inexistência de direito subjetivo em favor do impetrante/agravante, por conta de não ter sido aprovado dentro das vagas originalmente previstas no edital, decisão esta ora impugnada.
Pois bem.
Com relação à matéria, a regra consolidada na jurisprudência é a de que o candidato classificado fora do número das vagas ofertadas no edital não detém, em princípio, direito subjetivo à nomeação.
Entretanto, no caso dos presentes autos, o fato é que o pedido imediato não recai na imediata nomeação no cargo, e sim de participação no curso de formação, este que se inicia em 02.09.2025.
Conforme visto acima, o agravante sustenta que, em virtude de desistências e exonerações, até um falecimento exsurgido, advieram 16 (treze) vagas que não foram preenchidas no último chamamento para a terceira turma do Curso de Formação da PCPB, circunstância que o teria alçado para dentro do número de vagas previstas no edital.
Logo, em juízo de cognição sumária, não exauriente, de fato, denota-se que o objeto do recurso limita-se ao direito do impetrante, ora recorrente, de participar do curso de formação, em razão do seu reposicionamento na ordem classificatória.
E em juízo não exauriente, repito, entendo haver sido colacionada prova de que o concurso em questão ofereceu 120 (cento e vinte) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba, divididas em três turmas de curso de formação, com disponibilidade inicial de 108 vagas para ampla concorrência e 12 para PcD, tendo-se procedido ao redimensionamento das turmas pela transferência de três vagas remanescentes de PcD à ampla concorrência.
De modo que, consoante nos revela o panorama processual em disceptação, o que houve foi o estabelecido, na prática, do seguinte quadro: Turma 1, com 49 convocados (45 ampla + 4 PcD); Turma 2, com 37 (33 ampla + 4 PcD) e Turma 3, com 34 (33 ampla + 1 PcD), totalizando, assim, as 120 vagas.
Demais disso, ao longo da Turma 1 e da Turma 2, cinco candidatos regularmente convocados não chegaram a tomar posse (duas desistências ainda na T1 e três ocorrências na T2 entre não matrícula no CFP e nomeações sem ulterior investidura), situação que comprova a existência de cinco vagas a serem providas na Turma 3.
Diante de tal contexto, após a conclusão das duas primeiras turmas, havia vacância de 13 (treze) cargos, resultantes de 5 (cinco) desistências, situações em que os candidatos sequer chegaram a tomar posse, e 8 (oito) exonerações, ocorridas logo após a investidura.
Para recompor integralmente esse quantitativo e alcançar a integralidade das 120 vagas ofertadas, a Administração deveria ter convocado, na terceira turma (T3), não apenas os 34 candidatos inicialmente previstos, mas sim 48 (quarenta e oito), número que corresponderia ao déficit constatado e atingiria a classificação do recorrente.
Por outro lado, em análise detida do panorama processual, vê-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba, na Ação Civil Pública nº 0806435-03.2025.8.15.2001, constatou a existência das exonerações e desistências de candidatos nas primeiras turmas do CFP da PCPB.
Ora, o fato é que o concurso em fomento prevê 120 vagas para o cargo de delegado de polícia, sendo 108 destinados à ampla concorrência e 12 para cotas PcD.
A previsão editalícia dispunha de 48 vagas para primeira turma, 36 para segunda turma e 36 para terceira turma.
A primeira turma contou com 49 alunos, a segunda com 37 alunos e a primeira chamada da terceira turma contemplou 34 alunos.
A primeira turma perdeu 2 alunos por desistência, ao passo que a segunda turma perdeu 3 alunos também por desistência.
Dos 81 alunos concluintes do CFP, frutos das duas primeiras turmas que foram nomeados e empossados no cargo de delegado de polícia, 8 pediram exoneração antes da primeira chamada da terceira turma, ocorrida em 27.05.2025.
Assim, das 120 vagas ofertadas para o cargo de delegado de polícia, 73 delas estão atualmente ocupadas por concursados provenientes do certame em andamento.
Caberia à terceira turma, então, a formação de 47 novos alunos, a fim de completar o quantitativo de vagas previstas no edital de abertura.
Portanto, no caso, vislumbro uma probabilidade de provimento recursal em favor do agravante, assim como o risco ao resultado útil do processo, já que o início do curso em questão se encontra designado para o próximo dia 02 de setembro de 2025, conforme edital de convocação publicado na imprensa oficial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO PELO IMPETRANTE, apenas para lhe assegurar a participação no curso de formação do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, na terceira turma, na condição sub judice.
Publicada e registrada no próprio PJE.
Intime-se, às contrarrazões.
Comunique-se, com a urgência necessária, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da causa.
Ao final, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
25/08/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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