TJPB - 0817281-16.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:15
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N. 0817281-16.2024.8.15.2001.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba.
APELADO: Maria Verani Cabral Santos Alves Batista.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
DATA DA APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou a converter em pecúnia nove meses de licença-prêmio não usufruída por servidora pública aposentada.
O ente público arguiu sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição e alegou, no mérito, a ausência de direito à conversão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão da licença em pecúnia; e (iii) analisar se a servidora pública aposentada tem direito à conversão da licença-prêmio não gozada em indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à conversão de licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba de natureza indenizatória, não previdenciária. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. 5.
O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem computada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor em período destinado ao seu descanso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida, na forma do art. no art. 127, XLIV, c, do RITJPB.
Tese de julgamento: “1.
O Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para responder à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público, por se tratar de verba de natureza indenizatória; 2.
O termo inicial do prazo prescricional para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor; 3. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor que se aposenta, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”. ______ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0868802-34.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Apelação e Remessa Necessária, Primeira Câmara Cível, juntado em 26/02/2025; TJPB, 0840172-70.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 22/03/2025; TJPB, 0860645-72.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação, Terceira Câmara Cível, juntado em 30/10/2024; TJPB, 0802972-06.2023.8.15.0261, Rel.
Juiz de Direito Carlos Antônio Sarmento, em substituição ao Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 14/03/2025.
O Estado da Paraíba interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na ação de cobrança em face dele ajuizada por Maria Verani Cabral Santos Alves Batista (Id. 35735103), que, após rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, julgou procedente o pedido para condená-lo a converter nove meses de licença especial não usufruída pela autora, ora apelada, em indenização pecuniária, acrescida dos consectários legais, sob o fundamento de que, embora a concessão da licença seja um ato discricionário da Administração, sua não fruição pelo servidor público que implementou os requisitos gera o dever de indenizar no momento da aposentadoria, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, e de que, em casos tais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da aposentadoria do servidor e não a data de aquisição do direito.
Nas razões (Id. 35735104), repisou, como questão preliminar, a arguição de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados é da PBPREV – Paraíba Previdência, por se tratar de verba destinada a servidora aposentada, e, como questão prejudicial de mérito, a arguição de prescrição, sustentando que o marco inicial para a contagem do prazo é o ano de 2003, quando a Lei Complementar Estadual n. 58/2003 extinguiu o instituto da licença-prêmio.
Argumentou, no mérito, que a legislação revogada não previa a conversão integral da licença em pecúnia para inativos e que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar que preenchia os requisitos negativos para a concessão do benefício, tais como a ausência de penalidades ou de outras licenças, e que a licença não foi computada em dobro para fins de aposentadoria, o que configuraria, a seu ver, um benefício duplo.
Requereu a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou a prejudicial de mérito de prescrição, ou, no mérito, para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, seja a condenação limitada a um terço do período da licença.
Nas contrarrazões (Id. 35735106), a apelada argumentou que a legitimidade do Estado se justifica por se tratar de verba de natureza salarial, não previdenciária, adquirida durante o período de atividade.
Refutou a arguição de prescrição, asseverando que, conforme o Tema Repetitivo n. 516 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria.
No mérito, reiterou a tese de que a conversão em pecúnia é um direito amparado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, visando coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, e que o cálculo do valor deve ser integral, com base na remuneração da data da aposentadoria.
Requereu o desprovimento da apelação.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança na qual a autora, ora apelada, servidora pública estadual aposentada em junho de 2023, pleiteia o recebimento de valores referentes a nove meses de licença-prêmio, direito que alega ter adquirido ao longo de sua carreira sob a égide da Lei Complementar Estadual n. 39/1985, sem ter usufruído do benefício ou o utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Sustenta que a impossibilidade de fruição da licença após a passagem para a inatividade impõe à Administração Pública o dever de indenizá-la, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou de sua força de trabalho em período que legalmente lhe era destinado ao descanso, e que é nesse sentido a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema n. 635, do Supremo Tribunal Federal, e o Tema Repetitivo n. 516, do Superior Tribunal de Justiça, este último invocado para demonstrar a inocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo é a data de sua aposentadoria.
São, portanto, três as questões em discussão: (i) aferir a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo; (ii) verificar se houve o transcurso do prazo prescricional, decidindo, especialmente, qual é o termo inicial; e (iii) analisar se tem a autora apelada, enquanto servidora pública aposentada, direito à pretendida conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Há entendimento unânime sobre cada uma dessas três questões na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que é no sentido de que, considerando que a demanda tem natureza indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio ou especial não gozada em pecúnia, o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva, de que o termo inicial para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor e de que, preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio, havendo ruptura do vínculo laboral, em razão de aposentadoria, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser convertida em pecúnia a licença pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública.
Ilustrativamente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando a conversão em pecúnia de 270 dias de licença-prêmio não gozados, com base nos vencimentos do mês anterior à aposentadoria, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado da Paraíba; (ii) a existência de prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro para aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da legitimidade passiva A responsabilidade pelo pagamento da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada não recai sobre a autarquia previdenciária PBPREV, que tem competência apenas para a gestão de benefícios previdenciários.
Trata-se de pretensão indenizatória de natureza não previdenciária, sendo o Estado da Paraíba parte legítima para responder à demanda.
Precedente: TJ-PB, Apelação nº 0862199-52.2017.8.15.2001.
Da prescrição Nos termos do REsp 1254456/PE, o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.
No caso dos autos, a aposentadoria do autor ocorreu em 29 de julho de 2023 e a ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2023, não havendo fluência do prazo prescricional.
Precedente: STJ, REsp nº 1254456/PE.
Do mérito A Lei Complementar nº 39/1985 assegurava ao servidor público o direito à licença-prêmio de seis meses a cada dez anos de efetivo serviço público, com remuneração integral.
Embora extinto o instituto pela Lei Complementar nº 58/2003, permanece o direito adquirido à conversão em pecúnia da licença não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É dever do Estado comprovar o gozo ou contagem em dobro da licença-prêmio, o que não ocorreu nos autos.
Ausente a prova de fato impeditivo, é legítima a condenação do Estado ao pagamento da indenização.
Dos honorários sucumbenciais Considerando que a sentença é ilíquida, a fixação definitiva dos honorários advocatícios deverá ocorrer na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: O Estado é parte legítima para responder à demanda de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista a natureza indenizatória do pedido.
O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor público.
A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, desde que o servidor não tenha usufruído ou utilizado o benefício para fins de contagem em dobro. (TJPB, 0868802-34.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Apelação e Remessa Necessária, Primeira Câmara Cível, juntado em 26/02/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES MILITARES.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
DIREITO RECONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Alberes Cruz Ferreira e outros contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por licenças especiais não gozadas, observada a prescrição quinquenal anterior à aposentadoria dos autores.
O Estado da Paraíba alega ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal para a conversão da licença especial em pecúnia.
Os autores pleiteiam a condenação ao pagamento integral de todas as licenças especiais não usufruídas no período em que estiveram na ativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela indenização referente à licença especial não gozada; e (ii) estabelecer se a conversão em pecúnia das licenças especiais deve abranger todos os períodos não usufruídos durante a atividade.
III.
Razões de decidir 3.
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva, pois a licença especial é uma vantagem adquirida durante o período de atividade, sendo responsabilidade do ente público ao qual o servidor estava vinculado, e não da PBPREV. 4.
A conversão da licença especial em pecúnia é cabível quando o servidor não usufrui do benefício e o período não é computado em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
O requerimento formal para o gozo da licença especial não é exigível, pois cabe à Administração Pública organizar a fruição do benefício conforme a conveniência do serviço. 6.
A limitação imposta pelo art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 à conversão de apenas 1/3 da licença aplica-se exclusivamente a servidores em atividade, não sendo imputável a servidores aposentados. 7.
O prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão em pecúnia inicia-se a partir da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
O ente público não comprovou que os autores usufruíram das licenças especiais ou que os períodos foram computados em dobro para aposentadoria, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia.
IV.
Dispositivo e teses 9.
Recurso do Estado da Paraíba desprovido.
Recurso dos autores provido para condenar o Estado da Paraíba à conversão em pecúnia de todas as licenças especiais não gozadas durante a ativa.
Tese de julgamento: 1.
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela indenização referente à licença especial não gozada por servidores militares estaduais. 2.
A conversão em pecúnia de licença especial não usufruída é devida ao servidor aposentado quando não houver a devida compensação do período na contagem do tempo de serviço. 3.
O prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão da licença especial em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 4.
A limitação da conversão de apenas 1/3 da licença especial prevista na Lei Estadual nº 5.701/1993 não se aplica a servidores aposentados.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1800310/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 07/03/2013; TJ-PB, AC nº 0820495-25.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJe 07/05/2024. (TJPB, 0840172-70.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 22/03/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que condenou a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, referente a 180 dias, ao servidor inativo Cicero Querino da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido do autor está prescrito; e (ii) determinar a legitimidade do Estado da Paraíba para responder à demanda, além da possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é afastada com base no entendimento do STJ de que o termo inicial para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor.
Como a aposentadoria ocorreu em 11/07/2019 e a ação foi ajuizada em 27/10/2023, o prazo prescricional de cinco anos não foi ultrapassado. 4.
A ilegitimidade passiva também é rejeitada, visto que cabe ao ente público realizar a restituição dos valores devidos ao servidor pelo período não prescrito, no qual estava ativo. 5.
Quanto ao mérito, a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
A inexistência de requerimento administrativo não impede o direito à conversão, já que o servidor já se encontra aposentado, não havendo a possibilidade de gozo do benefício. 6.
O fato de a lei estadual ter sido revogada não retira o direito adquirido do servidor enquanto a norma estava vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial para a contagem da prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. 2.
A licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria, ainda que não tenha havido requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 373, II, e 85, §4º, II; Decreto nº 20.910/1932; STF, Tema 810.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 2.5.2012; STJ, AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 18.05.2018. (TJPB, 0860645-72.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação, Terceira Câmara Cível, juntado em 30/10/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público aposentado, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a doze meses de remuneração, em razão de licença-prêmio não gozada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado da Paraíba na demanda; (ii) analisar a ocorrência da prescrição do direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) definir se a licença-prêmio adquirida e não usufruída deve ser convertida em indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois a lide trata de pretensão indenizatória referente a direitos adquiridos antes da aposentadoria do servidor, não se confundindo com matéria previdenciária de competência da PBPREV.
O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a prescrição no caso concreto, pois a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados da inativação.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é cabível quando comprovado que o servidor adquiriu o direito ao benefício antes da revogação da norma que o previa, sem que tenha usufruído da licença nem utilizado o período correspondente para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O ente estatal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contagem em dobro do período aquisitivo da licença para aposentadoria, sendo devida a indenização com base na última remuneração do servidor antes da inativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, pois se trata de direito adquirido antes da aposentadoria.
O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em indenização inicia-se com a aposentadoria do servidor.
A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida quando o servidor comprova o direito adquirido antes da revogação do benefício, sem que tenha utilizado o período correspondente para aposentadoria.
Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 240 e 373, II; Lei Complementar nº 39/1985, art. 139; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, AgRg no REsp 1158662/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 23.03.2010; STJ, REsp 1.731.612/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02.08.2018. (TJPB, 0802972-06.2023.8.15.0261, Rel.
Juiz de Direito Carlos Antônio Sarmento, em substituição ao Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 14/03/2025).
Diante do exposto, por estar a sentença em conformidade com o entendimento adotado por todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, na forma do art. no art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno desta Corte, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução TJPB n. 38/2021.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intimem-se o Estado da Paraíba pelo Domicílio Judicial Eletrônico e a apelada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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