TJPB - 0831513-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831513-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação retro, a Demandante renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido.
Pois bem, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faculta ao exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Vejamos: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Assim sendo, não há óbice ao requerimento de renúncia apresentado em ID 109132427, já que se trata de faculdade conferida à parte.
Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No mais, cumpra-se o já determinado no ID 107149802.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:37
Deferido o pedido de
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08/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/02/2025 09:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/02/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 22:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 20:40
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/05/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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