TJPB - 0852705-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 17:05
Juntada de informação
-
11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:55
Determinada diligência
-
12/03/2025 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:40
Juntada de informação
-
07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:49
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:49
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852705-90.2022.8.15.2001 AUTOR: EDVANIA DA SILVA CROCO REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), a parte autora informou que tem interesse em conciliar, conforme inicial de ID 64613787, pág. 10: Intime a parte promovida para dizer se tem interesse na conciliação, prazo 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101120031531200000061060285 INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Procuração 22101120031555300000061060286 Anexo - Inquérito Policial Documento de Comprovação 22101120031582000000061060287 Anexos Documento de Comprovação 22101120031681200000061060289 Certificado Edvania - MEI Documento de Comprovação 22101120031739000000061060290 Decisão Decisão 22101722244228200000061092367 Expediente Expediente 22101722244228200000061092367 Informações Prestadas Informações Prestadas 22112319114432400000062799659 Anexo 1 Documento de Comprovação 22112319114504000000062799662 Anexo 2 Documento de Comprovação 22112319114546200000062799664 Anexo 3 Documento de Comprovação 22112319114585700000062799666 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23010423045666900000063957238 Assembleia Geral Outros Documentos 23010423045775200000063957239 Atos Constitutivos - Luizacred Outros Documentos 23010423045796100000063957240 Procuração Luizacred Procuração 23010423045831800000063957241 Substabelecimento Luizacred Substabelecimento 23010423045852300000063957242 Contestação Contestação 23010423082136100000063957245 DEFESA Informações Prestadas 23010423082216600000063957246 _1_7109474256298260616_2_64 - Solicitação desbloqueio Documento de Comprovação 23010423082234900000063957247 _1_7110273008741200098_2_64 - Solicitação informações bloqueio Documento de Comprovação 23010423082265600000063957248 FATURAS Documento de Comprovação 23010423082293200000063957250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013120364199800000064695905 Expediente Expediente 23013120364199800000064695905 Informação Informação 23042409472035600000068084567 Decisão Decisão 23051223123962800000068934328 Decisão Decisão 23051223123962800000068934328 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23061209452200000000070269049 0813839-65.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23061209452200000000070269050 Informação Informação 23080913264503100000072821401 Decisão Decisão 23092922345041700000075252813 Intimação Intimação 23102009175686800000076171408 Intimação Intimação 23102009175686800000076171408 Petição Petição 23111715393387900000077455745 Intimação Intimação 24022808205149700000081128969 Intimação Intimação 24022808205149700000081128969 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24022808205149700000081128969, Intimação: 24022808205149700000081128969, Certidão: 24022807071973000000081126976, Petição: 23111715393387900000077455745, Intimação: 23102009175686800000076171408, Intimação: 23102009175686800000076171408, Decisão: 23092922345041700000075252813, Decisão: 23092910553801900000075250059, Informação: 23080913264503100000072821401, Documento de Comprovação: 23061209452200000000070269050] -
13/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:56
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 07:56
Determinada diligência
-
06/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
"Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida". -
28/02/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para pagar as custas judicial no prazo de 15 dias, tudo de acordo com Decisão de ID 73127485. -
20/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852705-90.2022.8.15.2001 AUTOR: EDVANIA DA SILVA CROCO REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por EDVÂNIA DA SILVA CROCO, em desfavor de LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Na inicial (ID 64613787) alega a parte autora que manteve um relacionamento amoroso com Leonardo Nóbrega Beserra, este se utilizando dos seus documentos pessoais (que foram cedidos pela autora), abriu diversas contas bancárias em aplicativos digitais, sem o conhecimento desta, vinculando os aplicativos ao aparelho telefônico e e-mail de Leonardo.
Ademais, informa a parte autora que foi surpreendida posteriormente, com a chegada de diversos cartões físicos em sua residência, em seu nome, oriundos dos mais diversos bancos digitais.
Em seguida, acessou a ferramenta “Registrato” para ver todo o débito ativo em seu nome e se deparou com uma enorme quantidade de contas ativas em diversos bancos, dentre eles o Promovido, e que diversas compras sem o seu consentimento haviam sido efetuadas através destes cartões.
Requereu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência antecipada, que a promovida proceda com a exclusão do nome da promovente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA) e, caso não tenha incluído, para que seja impedida de fazê-lo, bem como requereu a concessão de medida cautelar para que a parte promovida apresente os valores do débito cobrado.
A parte autora não demonstrou a necessidade de Justiça Gratuita, tendo sido indeferida em ID 73127485.
Ademais, agravou, conforme ID 74568874, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça concedendo os benefícios integrais da Justiça Gratuita à parte autora.
Contestação (ID 67724236) onde requer a aceitação de gravação como meio de prova acerca da relação jurídica entre as partes.
Ademais, alega que a parte autora realizou pagamentos reiterados do cartão de crédito requerido, evidência de relação jurídica e vinculo contratual, ausência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus.
DECIDO.
I.
DO VALOR DA CAUSA Na inicial (ID 64613787) a parte autora pretende “A condenação do réu para o pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados à Promovente”, conforme art. 292, inciso V do Código de Processo Civil. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” Tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 1.000,00, nos termos do inciso V do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00, valor informado no pedido indenizatório da inicial.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte autora requer que o promovido não inclua o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire, se já o fez, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo.
Ademais, em matéria cautelar requer a produção antecipada de provas, consistente na apresentação dos valores atualizados do débito cobrado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No caso em análise, a autora alega que o referido cartão de crédito foi solicitado por seu ex-namorado se utilizando indevidamente dos seus dados e documentos pessoais, ou seja, informa total desconhecimento acerca do cartão.
Contudo, podemos visualizar na Contestação (ID 67724236) que a parte promovida demonstra, por meio de gravações de áudio, o conhecimento da parte autora acerca do cartão de crédito recebido, tendo efetuado uma ligação para desbloqueá-lo, e posteriormente, efetuado uma nova reclamação para informa que não estava conseguindo efetuar compras.
Ademais, podemos observar nas faturas juntadas pela parte promovida em ID 67724240, que todas as compras efetuadas no cartão de crédito em questão, foram realizadas de forma presencial, utilizando o chip do cartão ou se utilizando do pagamento por NFC (por aproximação do cartão com o aparelho de cobrança), bem como a parte autora informou na inicial (ID 64613787), que “a Promovente foi surpreendida com o enorme número de cartões físicos que chegara em sua residência e de sua titularidade, oriundos de algumas das citadas contas digitais”.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpra-se a segunda parte da decisão de ID 73127485 acerca da inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23092910553801900000075250059, Informação: 23080913264503100000072821401, Documento de Comprovação: 23061209452200000000070269050, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23061209452200000000070269049, Decisão: 23051223123962800000068934328, Decisão: 23051223123962800000068934328, Informação: 23042409472035600000068084567, Expediente: 23013120364199800000064695905, Ato Ordinatório: 23013120364199800000064695905, Contestação: 23010423082136100000063957245] -
29/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 22:34
Determinada diligência
-
29/09/2023 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:26
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:12
Determinada diligência
-
12/05/2023 23:12
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 23:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
24/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:47
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS MENDES em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 19:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:24
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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