TJPB - 0862168-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:22
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:44
Juntada de Alvará
-
12/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:02
Processo Desarquivado
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:57
Publicado Alvará de Levantamento em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL TRADICIONAL Nº1613/2024 PROCESSO Nº 0862168-27.2020.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (05.***.***/0001-30) , a quantia de R$600,00 (seiscentos reais ), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo: CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 4900106233488 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 22 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO 1 - Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; OBSERVAÇÃO: Valores acima de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), necessitam de prévio agendamento na Agência pagadora. 2 - Nos termos do ofício circular 033/2020/GAPRE, o envio de alvarás ao Banco do Brasil dar-se-á exclusivamente através de e-mail institucional da respectiva Seção Judiciária Cível. -
23/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:01
Juntada de Alvará
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22/10/2024 20:01
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor remanescente feito pelo executado, requerendo o que entender de direito, informando inclusive os dados bancários.
No mesmo ato, INTIME-SE o executado para informar os dados bancários para a devolução dos valores pagos a título de honorários periciais depositados.
Prazo comum: 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juíza de Direito -
11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a concordância expressa da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para juntar nos autos o valor remanescente apontado no ID 99228794 atualizado, no prazo de 5(cinco) dias, bem como os dados bancários para a emissão do alvará.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862168-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da executada - ID 100675722, contudo, antes de determinar a devolução do valor depositado a título de honorários, intimem-se as demandadas para se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pelo exequente no ID 99228787, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, sob pena de preclusão de prova e reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte exequente.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende como devido.
Prazo comum: 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458217, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se as partes promovidas para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, cabendo a cada parte, o cumprimento de 50%, ou seja, R$ 300,00, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:27
Nomeado perito
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23/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 14:33
Juntada de cálculos
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do demandado.
Calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:37
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 18:48
Juntada de Alvará
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: EDVANIA FERREIRA SILVA, LETICIA HERMINIO DA SILVA, MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA, SILVANIA PEDRO SOBRINHO EXECUTADO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Requer a parte autora o cumprimento de sentença em face dos honorários sucumbenciais devidos pelos executados.
No ID 91026379, junta a parte demandada comprovante do pagamento, requerendo a extinção e arquivamento do feito.
Intimado a manifestar-se, requer a parte autora a liberação dos valores depositados - ID 91229928.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer apenas a liberação do alvará, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: -Ao patrono THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA, o valor de R$ R$ 1.645,11 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), CPF *53.***.*79-02, Banco do Brasil, Agência 3502-5, Conta-Poupança 21.807-3 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 22:08
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:10
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento efetuado pelo demandado no ID 91026379, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862168-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e ante o transito em julgado da decisão ID 80626651, procedo com a INTIMAÇÃO das partes devedoras para no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apresentado no ID: 88174662.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S EPP, alegando o demandado, ora embargante, contradição do decisum – ID 80626651, afirmando que em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença são devidos honorários advocatícios somente ao patrono da parte executada/impugnante.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos embargos para sanar erro material apontado.
Intimada a autora, ora embargada, não oferece contrarrazões. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que não cabe condenação em honorários advocatícios, ainda que parcial, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo estes ficarem a cargo do patrono da parte impugnante.
Contudo, a tese do embargante não merece agasalho, eis que o decisum proferido ao ID 80626621, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, assim, a tese do embargante que não possui fundamento legal, e para melhor embasamento, trago a baila os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
Há sucumbência recíproca quando um dos litigantes não obteve tudo o que a demanda poderia lhe proporcionar, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser entre eles rateados, de forma proporcional, conforme determina o art. 86, caput, do CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0058505-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.02.2022) (TJ-PR - AI: 00585053120218160000 Curitiba 0058505-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 18/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" - Havendo sucumbência recíproca, em razão do acolhimento parcial do cumprimento de sentença, com homologação dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, em valores intermediários aos apresentados pelas partes, deve haver condenação ao pagamento de honorários na proporção de 50% para cada parte. (TJ-MG - AI: 10194140035370002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) (Grifei) Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
João Pessoa, 7 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao ID 81962343, a parte exequente/autora acosta peça de Agravo de Instrumento que teria interposto junto ao TJPB, sem a devida comprovação.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos o número do Agravo de Instrumento ajuizado pelo mesmo junto ao TJ.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A decisão sobre Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80626651) foi embargada pela executada LUZE Assessoria e Recuperação de Ativos Financeiros SS LTDA EPP (ID 81078400), sem manifestações das partes adversas, conforme movimentações do sistema de 08/11/2023.
Ao ID 81962343, a parte exequente/autora acosta peça de Agravo de Instrumento que teria interposto junto ao TJPB, sem a devida comprovação.
Consigne-se que o objeto do referido A.I. é, justamente, a decisão de ID 80626651.
Portanto, para se evitar futura nulidade acerca da decisão sobre os Embargos de Declaração, intime-se o advogado da parte LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17, para em 05 dias informar o número do Agrado de Instrumento aviado junto ao TJ.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:56
Determinada diligência
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11/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862168-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 01:50
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENDENTES DE QUITAÇÃO.
CONTINUIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREINTES NÃO CONFIGURADAS.
DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA.
CONDUTA DOS EXECUTADOS DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DA EXEQUENTE FRAGILIZADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA – EPP em desfavor de EDVANIA FERREIRA SILVA, LETICIA HERMINIO DA SILVA, MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA e SILVANIA PEDRO SOBRINHO, todos já qualificados nos autos, pelas razões a seguir expostas.
Em síntese, alega o executado que o exequente formula pedido genérico e ilíquido em face dos executados, com base no art. 524 do CPC, arguindo que não há cumprimento dos requisitos legais para instauração do cumprimento de sentença.
Nesse sentido é de rigor o acatamento da impugnação, tornando sem efeito a aplicação de astreintes pretendidas pelos exequentes.
Informa que não mais realiza ligações para a promovente, respeitando integralmente as decisões do juízo.
Para que se fale de aplicação de multa é mister que se comprove a conduta irregular daquele em quem se quer imputar a penalidade, ônus que cabe a quem alega.
Tendo a executada demonstrado que não realizou ligações, e a exequente falhado em demonstrar que as ligações foram realizadas pela ré, após a decisão que determinou a cessação da ligação, não merece prosperar o pedido do exequente ante o cumprimento da obrigação.
Por fim, suscita que não há solidariedade entre as rés, eis que inexiste vínculo de exclusividade com seus clientes.
Salienta que a aplicação de multa por descumprimento de acordo não é de responsabilidade solidária das executadas, devendo aplicar-se sanções apenas à parte que eventualmente infrinja a decisão.
A obrigação em que se funda o presente cumprimento de sentença, portanto, é inexigível em face da executada, uma vez que não tendo sido comprovado, pelos exequentes, que a ré tenha violado as disposições do título judicial.
Assim, diante do pagamento integral da condenação, requer a improcedência do cumprimento de sentença e a extinção da presente fase.
Os exequentes, devidamente intimados, informam que o pagamento realizado não foi integral, pois, desconsiderou os honorários de sucumbência, conforme determinado em sentença.
Afirmam que o executado está descumprindo decisão judicial, efetuando cobranças aos exequentes.
Assim, sustenta que não houve o pagamento integral da dívida, tendo em vista que a decisão que estipulou a multa diária por descumprimento foi em 16/09/2021 e no dia 17/09/2021 foi realizada a intimação desta decisão, não restando margem para dúvidas de que o limite de R$10.000,00 da multa foi atingido, diante dos comprovantes das cobranças realizadas que foram até os dias 02, 13 e 14/07/2022, conforme Id. 61538866, e conforme planilha atualizada.
Requer a rejeição da impugnação oferecida para prosseguimento da execução na quantia de R$ 12.795,05, atinente aos honorários sucumbenciais e as astreintes.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do executado se fundamenta no sentido de que a obrigação já foi cumprida.
Não há solidariedade entre as rés, principalmente porque não há exclusividade de clientes para cobrança.
Assim, informa que o pedido dos exequentes é genérico e que, tendo cumprido as decisões judiciais, não há de se falar em astreintes, bem como a obrigação deve ser extinta ante o cumprimento integral.
As exequentes se opõem totalmente às alegações da outra parte, pois, informam que o pagamento foi realizado parcialmente, estando os honorários de sucumbência ainda pendentes de pagamento, assim como as astreintes são devidas uma vez que a decisão judicial para abstenção das ligações foi descumprida.
O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso vertente, a controvérsia reside sobre o pagamento parcial da condenação e sobre a aplicabilidade ou não das astreintes, eis que a parte exequente especifica minuciosamente tal pedido, não havendo de se falar em pleito genérico.
Quanto ao pagamento da condenação, verifica-se que a sentença determinou o ônus da sucumbência aos promovidos, veja: “Ante o exposto, com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas, para tornar definitiva a liminar concedida nos autos, ID 38349139, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao tempo em que analiso o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (...) Condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, o pagamento efetuado no DJO, ID 74487027, refere-se à condenação atinente aos danos morais, contudo, exclui os honorários de sucumbência.
Tanto é que não consta nos cálculos inseridos no ID 74487023.
Assim sendo, tem-se que o cumprimento de sentença deve prosseguir, pois, o pagamento foi realizado de forma parcial, e a sucumbência ainda está pendente de pagamento, inexistindo motivo para se extinguir a fase de cumprimento de sentença por satisfação do débito e da obrigação.
Por outro lado, no que se refere às astreintes, assiste razão o executado.
Explica-se.
Ocorre que de fato a liminar concedida no ID 38349139 e o despacho de ID 40972755, vedam claramente as cobranças para as autoras, devendo os promovidos se absterem de realizá-la, sob pena de multa diária consignada no ID 48627110.
Contudo, em que pese a demonstração de que houveram cobranças realizadas às promoventes, não há nenhuma comprovação que tal cobrança foi impulsionada pelas rés.
Pelo contrário, consta nos ID’s 42162534, 56503271 e 49126491, bem como em ampla documentação nos autos, que os executados desde o processo de conhecimento não estão realizando cobranças às promoventes, excluindo-as do sistema e canais de cobrança.
Não há motivos para se crê que a decisão judicial está sendo descumprida.
Mister consignar também que a ora impugnante age enquanto assessoria de cobrança, portanto, não pode se responsabilizar por eventual comportamento de outra empresa no sentido de realizar a cobrança, cabendo ao promovente comprovar que esse tipo de atitude está sendo praticada por outra empresa sob anuência de uma das promovidas, eis que no que tange tão somente ao cumprimento dessa obrigação não se verifica solidariedade, diferente do dano moral reconhecido por sentença.
Todavia, com base nos documentos carreados aos autos, ausente a cobrança ou qualquer negativação em desfavor das autoras.
Até quando da resposta à impugnação apresentada, as exequentes não colacionam novos documentos informando que persiste a sobredita resistência ao cumprimento da decisão.
Ou seja, ao que tudo indica, os executados estão cumprindo com aquilo que lhe foi determinado por este juízo, não podendo arcar com o prejuízo das astreintes por algo que pode está sendo causado em razão de um mero erro de sistema ou algum motivo alheio cuja prática não está comprovadamente sob responsabilidade das promovidas.
Obviamente, nada impede que, caso seja descumprida a decisão em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente informe nos autos, desde que justificadamente e com material comprobatório válido e robusto, ou negocie administrativamente com os promovidos, informando nos autos.
Destarte, ausente a viabilidade das astreintes, há de se reconhecer apenas que o débito dos honorários prossegue, devendo a impugnação ser acolhida parcialmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela executada LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA – EPP, para tão somente afastar a aplicação das astreintes e determinar a continuidade da execução no que tange ao valor remanescente.
Ante a sucumbência, condeno as partes em honorários sucumbenciais que ora fixo por apreciação equitativa em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), na proporção de 50% a cargo de cada uma das partes, sendo vedada a compensação, art. 85, § 14, do CPC, e ficando a exequibilidade sobrestada em relação à exequente por gozar da gratuidade judiciária, art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Com o decurso do prazo para manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 17:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862168-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a viabilizar o contraditório, sobre a alegação de descumprimento da liminar e aplicação das astreintes, ID 78172497, intime-se o promovido para se manifestar, querendo, em 5 dias úteis, sob pena de serem acolhidos os argumentos do exequente.
Após o decurso, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
28/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Informações
-
24/08/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 09:15
Juntada de Informações
-
13/07/2023 21:34
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 21:34
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 21:34
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 21:33
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:09
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:30
Determinada diligência
-
07/07/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:09
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:33
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:23
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:23
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:17
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:28
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:28
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:00
Juntada de Informações
-
09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:29
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:01
Juntada de
-
01/02/2022 20:02
Outras Decisões
-
01/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 20:38
Juntada de Petição de informação
-
04/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:46
Juntada de
-
25/11/2021 01:13
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:19
Juntada de
-
11/11/2021 05:47
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 07:58
Juntada de
-
16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:53
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:21
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 02:04
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:21
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:34
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:08
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:21
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2021 15:43
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:22
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 03:55
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:55
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:00
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 10:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:42
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2021 09:24
Deferido o pedido de
-
12/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 14:41
Juntada de Petição de informação
-
07/01/2021 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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