TJPB - 0817262-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817262-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
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23/09/2023 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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